Paraná
Informativo 49 – Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a maternidade socioafetiva prevalecer sobre a maternidade biológica
De acordo com notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada na data de 31 de maio de 2010, o Tribunal da Cidadania, em decisão inédita na época, reconheceu a possibilidade de haver maternidade socioafetiva em prol dos direitos do adotado.
A determinação proferida pelo STJ teve como escopo uma demanda proposta no ano de 1993, quando a recorrente ajuizou uma ação “negatória de maternidade” cumulada com pedido de anulação de assento de nascimento, em face de sua irmã adotiva.
De acordo com os fatos descritos no acórdão, no ano de 1980, a mãe das partes realizou a adoção de uma criança recém-nascida (a filha mais nova) sem observar os procedimentos legais, efetuando uma “adoção à brasileira”. Nove anos após a ocorrência do fato, a matriarca veio a falecer, deixando uma herança para seus três filhos (duas mulheres e um homem).
A partilha dos bens foi efetuada de acordo com um testamento, documento este que gerou discórdia entre os herdeiros, pois, segundo o testamento, a filha mais nova (a adotiva) recebeu 66% dos bens e os 34% restantes foram divididos em partes iguais entre os outros sucessores.
A filha mais velha, discordando da partilha, ingressou judicialmente com a intenção de extinguir o vínculo parental entre sua mãe e a filha adotiva.
O pedido se baseou no modo como a adoção foi realizada, pois a “adoção à brasileira”, basicamente consiste em assumir criança entregue diretamente aos pais adotivos pelos pais biológicos e, em vez de passar pelo processo legal, aqueles registram a criança como se seu filho fosse. Tal conduta exercida neste tipo de adoção é considerada criminosa e se encontra tipificada no art. 242 do Código Penal (CP):
Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Apesar de a “adoção à brasileira” estar expressamente prevista em um tipo penal, há que se ponderar a questão. Com efeito, em um vértice existe o medo de a mãe biológica ser presa ao abrir mão de um filho e o receio da interessada pelo filho em enfrentar longa espera na Justiça para conseguir uma adoção; por outro lado, há preocupação do legislador ao decidir evitar esquemas que possam gerar pressões sobre a mãe biológica, chantagem contra o casal adotante e até a compra e venda de crianças.
Em relação ao caso em apreço, após a análise das alegações inferidas pela recorrente, o STJ aduziu que, de acordo com o art. 348 do Código Civil (CC) de 1916, o registro de nascimento somente poderá ser alterado mediante cabal comprovação de erro ou de falsidade. Mencionado dispositivo, todavia, não se encontra mais em uso devido à revogação do CC de 1916, encontrando no art. 1.604 do CC de 2002 o correspondente texto legal em vigor:
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
No entanto, em relação ao caso concreto enfrentado, o Tribunal da Cidadania assinalou que a adoção, ainda que realizada pela via inadequada, proporcionou um lar, família e nome à criança, através da denominada “adoção à brasileira”. Nesse compasso, entendeu-se que mesmo a criança não sendo filha biológica, foi declarada como tal pela mãe adotiva, e a intenção desta de protegê-la como se sua filha fosse alcançou, plenamente, a finalidade perante a sociedade.
Segundo a relatora do acórdão, Min. Nancy Andrighi:
Inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser mãe da criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar.
(…)
A ausência de qualquer vício de consentimento na livre vontade manifestada pela mãe que, mesmo ciente de que a menor não era a ela ligada por vínculo de sangue, reconheceu-a como filha, em decorrência dos laços de afeto que as uniram. (REsp n. 1.000.356 – SP (2007/0252697-5) – rel. Ministra Nancy Andrighi)
Nesse contexto, deve ser analisado o instituto da filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A filiação socioafetiva envolve não apenas a adoção, como também outras formas de parentesco, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02 – “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Portanto, além do parentesco decorrente da consangüinidade, oriundo da ordem natural, contempla-se a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural.
Dessa forma, ainda que não decorra de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. A maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, bem como os demais vínculos que decorram da filiação.
Nessa toada, deve prevalecer a ligação socioafetiva construída com respaldo na preservação da estabilidade familiar.
Após o julgamento do Recurso Especial 1000356/SP de 25 de maio de 2010, outros casos foram julgados pelo STJ nos quais preponderou o vínculo socioafetiva. As decisões pautaram-se no entendimento de que os direitos da criança devem ser sobrepostos nas relações jurídicas familiares; além disso, considerou-se que os fatos, quando comprovados, apresentam suma importância para o reconhecimento do laço afetivo, gerando diversos direitos e obrigações para as partes, uma vez que, a relação socioafetiva pode aumentar a entidade familiar ou fazer nascer uma nova família. (REsp 1244957/SC, 1259460/SP, 1059214/RS e 1189663/RS).
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
Notícia veiculada no site do STJ:
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Ministério Público denuncia vereadora de Curitiba por prática de discriminação por procedência nacional ao dizer que colega deveria “voltar para o Ceará”
O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos de Curitiba, ofereceu denúncia criminal contra uma vereadora da capital pela suposta prática de discriminação ou preconceito em razão da procedência nacional. O crime está previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.
Conforme a denúncia, durante sessão da Câmara Municipal de Curitiba, realizada em 5 de agosto de 2026, a parlamentar teria dirigido à outra vereadora expressões relacionadas à sua origem no Estado do Ceará, incluindo as frases: “Por que a senhora não volta pro Ceará? Por que a senhora veio pra cá? A senhora nasceu lá mas vem encher o saco aqui”.
Segundo o Ministério Público, as manifestações teriam sido proferidas com a intenção de ofender e humilhar a vítima, além de menosprezar e discriminar, de forma mais ampla, pessoas de origem cearense, configurando, em tese, discriminação por procedência nacional.
Responsabilização criminal e indenização – Na denúncia, o MPPR requer, além da responsabilização criminal, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados, inclusive morais, no montante correspondente a 20 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 32.420,00, a ser atualizado pelos índices oficiais.
Também foi requerido o arbitramento de indenização por dano moral coletivo no valor correspondente a 40 salários mínimos, no momento equivalente a R$ 64.840,00, em razão de ofensa a valores fundamentais relacionados à igualdade, à dignidade da pessoa humana e ao combate à discriminação. O MPPR solicita que, se deferido, o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e utilizado para financiamento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Paraná.
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4226
Fonte: Ministério Público PR
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