Política Nacional
Comissão aprova prioridade em abrigo para idoso vulnerável sem família que possa cuidar dele
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que reconhece de forma expressa o direito de acesso às instituições de longa permanência e prioriza, nesse acesso, as pessoas idosas em vulnerabilidade que não tenham familiares com condições de garantir os cuidados necessários.
Os parlamentares acolheram o parecer da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação do Projeto de Lei 1367/25, do deputado Duda Ramos (Pode-RR), na forma de um texto substitutivo.
A nova redação mantém o objetivo da proposta, mas promove ajustes para evitar a repetição de normas já existentes no Estatuto da Pessoa Idosa. O substitutivo também incluiu de forma explícita o termo “instituição de longa permanência” no artigo que trata do direito à moradia digna.
Além disso, a nova versão detalha que a prioridade de atendimento nas instituições públicas ou conveniadas será dada à pessoa idosa sem responsáveis capazes de cuidar dela, considerando nessa avaliação cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.
Falha
Na avaliação da deputada Silvia Cristina, a medida é necessária para corrigir uma falha na aplicação das leis atuais. “A iniciativa supre uma lacuna existente na legislação atual, que limita a proteção aos casos em que inexiste qualquer vínculo familiar, desconsiderando situações nas quais há parentes colaterais que, embora presentes formalmente, não possuem condições efetivas de prestar assistência”, afirmou.
Silvia Cristina destacou ainda que a realidade brasileira é marcada por famílias cada vez menores e dispersas, o que dificulta o cuidado prolongado. “Torna-se imprescindível a atuação do Estado no sentido de oferecer alternativas institucionais adequadas, evitando que pessoas idosas permaneçam à margem da proteção social”, defendeu.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
Política Nacional
Lei amplia direitos de pessoas com diabetes tipo 1
Pessoas com diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passam a contar com novos direitos voltados à saúde, à educação, ao trabalho e ao combate à discriminação. Sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (29), a Lei 15.439 assegura, entre outras medidas, acesso a medicamentos e insumos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), adaptações em ambientes escolares e de trabalho e pausas para monitoramento da glicemia e aplicação de insulina, além de proteção contra discriminação em razão da doença.
A nova legislação garante o porte e o uso de equipamentos como glicosímetros, sistemas de monitoramento contínuo de glicose e bombas de insulina em instituições de ensino e no ambiente de trabalho. Também assegura pausas durante atividades escolares, jornadas de trabalho e provas de concursos públicos para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e alimentação. Além disso, prevê “adaptações razoáveis” em atividades escolares e laborais, quando necessárias, e garante o acesso aos medicamentos e aos insumos necessários ao tratamento e ao monitoramento da glicemia, independentemente de avaliação biopsicossocial. A norma também veda qualquer forma de discriminação em razão da doença ou do uso desses equipamentos em ambientes públicos e privados.
O texto assegura ainda cardápios escolares adequados, horários flexíveis para alimentação e apoio psicossocial às pessoas com DM1 e aos seus responsáveis. Outra medida estabelece que o laudo médico que atestar o diagnóstico de DM1 terá validade indeterminada. A lei permite ainda a inclusão, na Carteira de Identidade Nacional (CIN), de informações de saúde que possam facilitar o atendimento em situações de emergência.
A legislação também trata do enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência. Pela nova lei, esse reconhecimento não é automático e depende do atendimento aos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Veto
O presidente da República vetou trecho do projeto que deu origem à lei, aprovado em junho pelo Congresso. O dispositivo condicionava a concessão de benefícios financeiros a uma avaliação biopsicossocial específica para incapacidade laboral ou vulnerabilidade socioeconômica. Com o veto, essa exigência foi retirada do texto sancionado.
Na mensagem de veto, o Executivo argumenta que a exigência criaria uma barreira adicional para o acesso aos benefícios e poderia prejudicar as próprias pessoas com DM1. Segundo o governo, o reconhecimento da condição como pessoa com deficiência já está condicionado aos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que contempla a avaliação biopsicossocial.
Tramitação
A lei é originada do Projeto de Lei (PL) 5.868/2025, apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP). A proposta foi elaborada após o veto integral da Presidência ao PL 2.687/2022, que reconhecia o diabetes tipo 1 como deficiência para todos os efeitos legais. O novo texto manteve a possibilidade de enquadramento conforme os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ampliou o conjunto de direitos específicos para pessoas com DM1.
No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Humberto Costa (PT-PE). Ao comentar a sanção da lei, ele disse à Agência Senado que a nova legislação reconhece demandas específicas das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e fortalece a proteção de seus direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à saúde.
— A sanção do projeto pelo presidente Lula dá condições de equidade e proteção às pessoas com diabetes mellitus tipo 1. É um enorme ganho para a sociedade brasileira, para quem tem diabetes mellitus tipo 1 e também para os seus familiares responsáveis pelos cuidados — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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