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Agro

Cesta básica sobe em todas as capitais apesar da queda nos preços de açúcar, café e óleo de soja

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Queda em itens específicos não impede alta da cesta básica

Os preços de açúcar, café e óleo de soja registraram queda na maioria das capitais brasileiras em março, na comparação com fevereiro. Apesar desse movimento, o custo total da cesta básica apresentou alta nas 27 capitais do país.

Os dados fazem parte da Análise Mensal da Pesquisa Nacional de Preço da Cesta Básica de Alimentos, divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Açúcar registra queda em 19 capitais

O açúcar apresentou redução de preços em 19 cidades analisadas. Entre os destaques estão:

  • Goiânia: -4,91%
  • Curitiba: -4,70%
  • Belo Horizonte: -4,52%

A queda ocorre mesmo durante o período de entressafra, impulsionada pela expectativa de maior oferta global, com aumento da produção no Brasil e em países como Tailândia e Índia, o que pressiona as cotações no varejo.

Café recua com expectativa de safra recorde

Os preços do café em pó também apresentaram retração, com queda em 17 capitais. As principais variações foram:

  • Rio de Janeiro: -3,16%
  • Belo Horizonte: -2,55%

O movimento está ligado à perspectiva de recuperação da oferta global, influenciada pela expectativa de safra recorde no Brasil e pelo bom desempenho da produção no Vietnã no ciclo 2025/26. Esse cenário impacta diretamente as cotações internacionais e o mercado interno.

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Óleo de soja acompanha aumento da oferta

O óleo de soja teve redução de preços em 16 capitais, com destaque para Rio Branco, onde a queda foi de 2,78%.

A diminuição está associada ao avanço da colheita de uma safra recorde da soja, elevando a oferta da matéria-prima e pressionando os preços no varejo.

Alta da cesta básica é puxada por alimentos essenciais

Mesmo com a queda em alguns itens, o custo total da cesta básica subiu em todas as capitais. As maiores elevações foram registradas em:

  • Manaus: 7,42%
  • Salvador: 7,15%
  • Recife: 6,97%
  • Maceió: 6,76%
  • Belo Horizonte: 6,44%

Outras capitais também apresentaram aumentos relevantes, refletindo pressões generalizadas nos preços dos alimentos.

Tomate lidera altas com forte impacto climático

O tomate foi o principal responsável pela elevação da cesta básica, com aumento em todas as cidades pesquisadas.

As variações ficaram entre:

  • 0,72% em São Luís
  • 46,92% em Maceió

A alta é explicada pela redução da oferta, causada por perdas na produção devido ao excesso de chuvas.

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Batata e feijão também pressionam preços

Outros itens importantes da alimentação básica também contribuíram para o aumento dos custos:

  • Batata:
    • Alta em todas as cidades do Centro-Sul
    • Variação entre 5,54% (Belo Horizonte) e 22,24% (Vitória)
    • Impacto direto das chuvas na colheita
  • Feijão:
    • Aumento em todas as capitais
    • Variação entre 1,68% (Curitiba) e 21,48% (Belém)
    • Influência de dificuldades na colheita, redução de área plantada e expectativa de menor produção na segunda safra
Ampliação da pesquisa fortalece monitoramento nacional

A Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos passou a abranger todas as 27 capitais brasileiras, ampliando sua cobertura — anteriormente restrita a 17 cidades.

A iniciativa é resultado da parceria entre Conab e Dieese e reforça políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao abastecimento.

Os dados completos com abrangência nacional começaram a ser divulgados em agosto de 2025, permitindo uma visão mais ampla e detalhada da evolução dos preços dos alimentos no país.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Agro

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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