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Política Nacional

Medida provisória busca impulsionar instalação de datacenters no Brasil

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A Medida Provisória (MP) 1318/25 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), com o objetivo de trazer dados e computação para o Brasil, com energia limpa e custo menor.

O Redata faz parte da Política Nacional de Datacenters (PNDC), vinculado à Nova Indústria Brasil (NIB), e busca impulsionar o crescimento nacional em áreas estratégicas da Indústria 4.0, como computação em nuvem, inteligência artificial e internet das coisas, ampliando a capacidade brasileira de armazenamento, processamento e gestão de dados.

Os incentivos financeiros em 2026 para atrair investimentos são de R$ 5,2 bilhões e antecipam benefícios da reforma tributária.

O argumento do governo federal, que enviou a MP ao Congresso Nacional, é que, apesar do alto nível de digitalização, o Brasil lida com serviços de datacenter caros e cerca de 60% dos dados processados fora do país.

Eixos
O programa conta com alguns eixos:

  • desoneração do investimento em tecnologias da informação e comunicação (TIC): a medida provisória zera impostos federais sobre servidores, armazenamento, rede, refrigeração e outros equipamentos de datacenter;
  • fortalecimento das cadeias de TICs: estímulo ao uso de componentes fabricados no Brasil ao isentar de imposto de importação apenas aqueles que não têm similar nacional;
  • sustentabilidade como regra: exigência de energia 100% renovável ou limpa, baixo consumo de água e carbono zero desde o início, com metas e comprovação;
  • fomento à inovação: empresas beneficiadas terão de aplicar 2% de seus investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento no país (universidades, centros de pesquisa, startups);
  • foco no mercado nacional: garantia de que pelo menos 10% da nova capacidade fique disponível para uso no Brasil; e
  • desconcentração regional: estímulo à descentralização, reduzindo as contrapartidas para investimentos no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste.
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Tramitação
A medida provisória já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelos deputados e senadores para virar lei. Inicialmente, o texto passará pela análise de uma comissão mista.

Da Reportagem/NN
Com informações da Presidência da República
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Entra em vigor lei que estabelece política de recuperação da Caatinga

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A Caatinga contará com um programa nacional para recuperação de sua vegetação. A lei que trata do assunto foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (11).

Já em vigor, a Lei 15.430/26 institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria um programa nacional com o mesmo nome.

O texto teve origem no Projeto de Lei (PL) 1990/24, apresentado pela ex-senadora Janaína Farias, atual prefeita de Crateús (CE), município na área da Caatinga. Após aprovação no Senado, a proposta foi aprovada na Câmara em 2025 com modificações, o que levou o projeto a nova análise no Senado.

A Caatinga é um bioma localizado exclusivamente no Brasil, abrangendo quase 11% do território do país, cobrindo áreas de diversos estados nordestinos. É caracterizada por condições climáticas extremas, com baixos índices de chuva e longos períodos de seca, tornando a região suscetível à desertificação e gerando vulnerabilidade ambiental e social.

O que diz a lei
Entre outras diretrizes, a nova lei prevê a atuação articulada entre União, estados, municípios e atores não governamentais na formulação e implementação de políticas públicas para a recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais da região.

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Ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, além de prevenção e controle de desmatamento, estão entre os instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, em âmbitos nacional e estadual.

São previstos ainda a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas do bioma, entre outros instrumentos de ação.

Da Redação – AC
Com informações da Agência Senado

Fonte: Câmara dos Deputados

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