Paraná
Informativo n° 53 – STJ decide que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado
Para a ciência dos interessados focamos recente decisão do Tribunal da Cidadania sobre o fato de que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado.
O Recurso Especial 1.251.728 teve como escopo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que negou provimento a um agravo interposto no curso de ação de interdição. A Corte Pernambucana entendeu que em caso de decretação da interdição do mandante automaticamente ocorre a extinção do mandato, nos termos do inciso II, do artigo 682 do Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes; [destacou-se]
Assinalou o TJPE que a interdição provisória tem natureza declaratória e faz cessar imediatamente, com eficácia ex tunc (desde o início), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditado, cessando, inclusive, os poderes concedidos para a defesa na própria ação de interdição.
Entretanto, o STJ refutou a decisão daquela Corte Estadual, munido do entendimento de que a análise do caso concreto deve ser permeada por interpretação “lógico-sistemática” da legislação, para que não ocorra cerceamento do direito de defesa no processo de interdição.
Nesse passo, o Tribunal da Cidadania considerou que o caso em discussão comportava uma peculiaridade que requeria uma cautela especial do magistrado, já que figurava no pólo ativo o curador e no pólo passivo o interditado.
De acordo com a Terceira Turma do STJ, a sentença de interdição – adverso do que se afirmou no acórdão recorrido – não tem natureza simplesmente declaratória, já que ela não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. Sua finalidade é a de constituir uma nova situação jurídica: a de sujeição do interdito à curatela.
Esse entendimento é respaldado pelas lições do eminente processualista Barbosa Moreira, o qual aduz que:
Está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição.
(…)
Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. “Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela”, reza a parte inicial do art. 453 do CC. “Decretando a interdição”, ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, “o juiz nomeará curador ao interdito”. Nisso – e não no mero reconhecimento da incapacidade – é que reside o quid específico da sentença.
Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como “declaratória do estado anterior”, é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comprar com o “estado anterior” é a sujeição do interditando à curatela – e, aí, a inovação claramente ressalta. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986)
Infere também o STJ que somente a partir da sentença de interdição é que se exige, para os efeitos da vida civil, que o interdito seja assistido ou representado pelo curador – de modo que a decisão produz efeitos ex nunc. Nesse norte, para que os efeitos anteriores sejam reconhecidos nulos, explicitou-se a necessidade de propositura de ação específica de anulação do ato jurídico, na qual se deve demonstrar que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
Desse modo, enquanto não houver declaração de nulidade por incapacidade do mandante à época da outorga de poderes aos advogados, esta deve ser mantida intacta, não podendo ser atingida pela sentença de interdição.
Considerando que o caso apreciado envolvia conflito de interesses, tem-se que a aplicação do artigo 682, II, do Código Civil tornaria inviável a possibilidade de que o curador viesse a constituir outro advogado para atuar em nome do interditado. A inviabilidade se daria sobre duplo aspecto: seja pela falta de lógica no fato de o curador eleger advogado para atuar contra si próprio, seja pelo fato de que ensejaria parcialidade do representante legal do curatelado, o que acarretaria sério comprometimento da representação.
Portanto, a restrita utilização do dispositivo legal em comento, que faria cessar os poderes conferidos ao representante inicial do curatelado, simbolizaria inequívoco cerceamento de defesa – o que se tornaria ainda mais grave na situação apreciada pelo STJ, tendo em vista a vulnerabilidade do interditando.
Assim, merece ser reconhecido que permanece válido e eficaz o mandato concedido pelo interditando para sua defesa judicial na ação de interdição e consequente admissão do recurso de apelação interposto contra sentença que decreta essa condição.
Cumpre destacar, ainda, que com fulcro nos artigos 1.182, parágrafo 2º e 1.184, ambos do Código de Processo Civil, é resguardado ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição e de interpor recurso de apelação:
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
(…)
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. [destacou-se]
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. [destacou-se]
Em síntese, conforme bem elucidado pelo Min.Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, mediante uma análise “lógico-sistemática” da legislação, devem ser estendidos os poderes outorgados aos advogados para que estes possam atuar após a sentença que decretar a interdição, devido ao conflito de interesses (entre curador e interditado) e assim evitar o cerceamento da defesa.
À vista do exposto, ao exercer o papel de custus legis nos processos de interdição, o parquet deve estar atento às particularidades do caso que possam redundar em cerceamento de defesa ao interditando.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de A. Barreira – Assessora Jurídica
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
Notícia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109761
REsp nº 1.251.728/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. Julho-setembro de 1986.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
MPPR expede recomendação administrativa para conter atropelamento de animais silvestres em rodovias de Londrina e cobra medidas do Município e do DER-PR
O Ministério Público do Paraná, por meio da 20ª Promotoria de Justiça de Londrina, no Norte Central do estado, emitiu recomendação administrativa cobrando ações efetivas para cessar a mortandade de animais silvestres nas rodovias LA-003, conhecida como Mábio Gonçalves Palhano, e PR-538. Os trechos afetados margeiam o Parque Estadual Mata dos Godoy. O documento foi direcionado ao Município de Londrina, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e ao Instituto Água e Terra (IAT).
A medida é desdobramento de procedimento administrativo instaurado em 2022 pela Promotoria de Justiça. Um levantamento técnico apontou que, entre março de 2018 e janeiro de 2019, foram registrados 337 animais atropelados de 57 espécies diferentes naquelas vias e em outras rodovias da região. O estudo identificou seis pontos críticos de atropelamento, com medidas mitigatórias validadas pelo IAT.
Biodiversidade – A área é reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente como prioritária para a conservação da biodiversidade e abriga espécies ameaçadas de extinção. Entre os animais em risco, estão a anta, classificada como criticamente em perigo no estado do Paraná, e a onça-parda, classificada como vulnerável. Levantamentos recentes confirmaram a letalidade contínua nos trechos, com 18 animais atropelados entre novembro e dezembro de 2025, além da constatação de desgaste na sinalização existente em vistoria realizada em março de 2026.
Além do dano ambiental, os atropelamentos representam risco à segurança dos motoristas. Dados do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual registraram 258 acidentes por atropelamento de animais em 2019 e 283 ocorrências em 2020, resultando em vítimas fatais e feridas.
Medidas – Entre as solicitações feitas ao Município de Londrina, estão o reforço da sinalização, a implantação de mecanismos permanentes de redução de velocidade e a elaboração de projeto executivo para a construção de passagem segura de fauna sobre o Ribeirão Três Bocas. Ao DER-PR, foi recomendada a redução da velocidade máxima de 60 km/h para 40 km/h nos trechos que cruzam o núcleo do parque, a instalação de radares fixos eletrônicos e a implantação de passagens de fauna e cercas direcionadoras. Por sua vez, o IAT deverá fiscalizar o cumprimento das medidas e analisar os projetos apresentados em até 30 dias.
Os destinatários têm 30 dias para responder por escrito sobre o acatamento da recomendação e devem apresentar cronogramas que prevejam a conclusão das obras em prazo não superior a 12 meses. O descumprimento poderá levar à adoção de medidas judiciais, com responsabilização civil por dano ambiental.
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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