Paraná
Informativo n° 53 – STJ decide que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado
Para a ciência dos interessados focamos recente decisão do Tribunal da Cidadania sobre o fato de que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado.
O Recurso Especial 1.251.728 teve como escopo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que negou provimento a um agravo interposto no curso de ação de interdição. A Corte Pernambucana entendeu que em caso de decretação da interdição do mandante automaticamente ocorre a extinção do mandato, nos termos do inciso II, do artigo 682 do Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes; [destacou-se]
Assinalou o TJPE que a interdição provisória tem natureza declaratória e faz cessar imediatamente, com eficácia ex tunc (desde o início), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditado, cessando, inclusive, os poderes concedidos para a defesa na própria ação de interdição.
Entretanto, o STJ refutou a decisão daquela Corte Estadual, munido do entendimento de que a análise do caso concreto deve ser permeada por interpretação “lógico-sistemática” da legislação, para que não ocorra cerceamento do direito de defesa no processo de interdição.
Nesse passo, o Tribunal da Cidadania considerou que o caso em discussão comportava uma peculiaridade que requeria uma cautela especial do magistrado, já que figurava no pólo ativo o curador e no pólo passivo o interditado.
De acordo com a Terceira Turma do STJ, a sentença de interdição – adverso do que se afirmou no acórdão recorrido – não tem natureza simplesmente declaratória, já que ela não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. Sua finalidade é a de constituir uma nova situação jurídica: a de sujeição do interdito à curatela.
Esse entendimento é respaldado pelas lições do eminente processualista Barbosa Moreira, o qual aduz que:
Está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição.
(…)
Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. “Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela”, reza a parte inicial do art. 453 do CC. “Decretando a interdição”, ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, “o juiz nomeará curador ao interdito”. Nisso – e não no mero reconhecimento da incapacidade – é que reside o quid específico da sentença.
Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como “declaratória do estado anterior”, é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comprar com o “estado anterior” é a sujeição do interditando à curatela – e, aí, a inovação claramente ressalta. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986)
Infere também o STJ que somente a partir da sentença de interdição é que se exige, para os efeitos da vida civil, que o interdito seja assistido ou representado pelo curador – de modo que a decisão produz efeitos ex nunc. Nesse norte, para que os efeitos anteriores sejam reconhecidos nulos, explicitou-se a necessidade de propositura de ação específica de anulação do ato jurídico, na qual se deve demonstrar que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
Desse modo, enquanto não houver declaração de nulidade por incapacidade do mandante à época da outorga de poderes aos advogados, esta deve ser mantida intacta, não podendo ser atingida pela sentença de interdição.
Considerando que o caso apreciado envolvia conflito de interesses, tem-se que a aplicação do artigo 682, II, do Código Civil tornaria inviável a possibilidade de que o curador viesse a constituir outro advogado para atuar em nome do interditado. A inviabilidade se daria sobre duplo aspecto: seja pela falta de lógica no fato de o curador eleger advogado para atuar contra si próprio, seja pelo fato de que ensejaria parcialidade do representante legal do curatelado, o que acarretaria sério comprometimento da representação.
Portanto, a restrita utilização do dispositivo legal em comento, que faria cessar os poderes conferidos ao representante inicial do curatelado, simbolizaria inequívoco cerceamento de defesa – o que se tornaria ainda mais grave na situação apreciada pelo STJ, tendo em vista a vulnerabilidade do interditando.
Assim, merece ser reconhecido que permanece válido e eficaz o mandato concedido pelo interditando para sua defesa judicial na ação de interdição e consequente admissão do recurso de apelação interposto contra sentença que decreta essa condição.
Cumpre destacar, ainda, que com fulcro nos artigos 1.182, parágrafo 2º e 1.184, ambos do Código de Processo Civil, é resguardado ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição e de interpor recurso de apelação:
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
(…)
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. [destacou-se]
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. [destacou-se]
Em síntese, conforme bem elucidado pelo Min.Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, mediante uma análise “lógico-sistemática” da legislação, devem ser estendidos os poderes outorgados aos advogados para que estes possam atuar após a sentença que decretar a interdição, devido ao conflito de interesses (entre curador e interditado) e assim evitar o cerceamento da defesa.
À vista do exposto, ao exercer o papel de custus legis nos processos de interdição, o parquet deve estar atento às particularidades do caso que possam redundar em cerceamento de defesa ao interditando.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de A. Barreira – Assessora Jurídica
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
Notícia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109761
REsp nº 1.251.728/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. Julho-setembro de 1986.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Sinais de inverno: maio terá frentes frias, geada e temperaturas abaixo de 10°C
O outono é uma estação de transição, e no mês de maio as características de inverno começam a ficar mais presentes na atmosfera. De acordo com o Simepar (Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná), mais ocorrências de geada serão registradas, além da passagem de novas frentes frias, seguidas de massas de ar frio, que devem derrubar as temperaturas. Para monitorar as ocorrências, o serviço Alerta Geadas, ofertado pelo Simepar em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná), terá início na próxima segunda-feira (04).
Os modelos de previsão indicam dois cenários bem diferentes na primeira e na segunda quinzenas de maio. “Na primeira metade do mês, o tempo será mais dinâmico, com a passagem de duas frentes frias pelo Paraná. A primeira está prevista entre os dias 2 e 3 de maio. Será uma passagem rápida, com efeitos mais perceptíveis na região Leste do estado, incluindo uma leve queda nas temperaturas”, diz Marco Jusevicius, coordenador de Operações do Simepar.
Apesar do nome, o impacto de uma frente fria não significa necessariamente que vai fazer frio. Ela é uma área de transição entre uma massa de ar frio que avança sobre uma área onde já tem uma massa de ar quente. Esse choque entre as duas massas de ar faz com que o ar quente suba rapidamente, formando muitas nuvens e aumentando as instabilidades. Dessa forma, a chegada de uma frente fria significa que vai chover.
Após a passagem de uma frente fria, uma massa de ar frio pode, sim, causar a redução nas temperaturas, e é o que está previsto entre os dias 7 e 8 de maio. “A segunda frente fria deve trazer o primeiro evento de frio mais abrangente do mês. Há risco de geadas mais significativas, principalmente na metade sul do estado. O período mais intenso de frio deve ocorrer entre os dias 9 e 12 de maio, com a atuação de uma massa de ar polar”, explica Marco.
Depois da segunda frente fria, a tendência para o fim do mês é de um padrão de tempo mais estável. As temperaturas devem subir gradualmente ao longo dos dias, e não há indicativo de volumes expressivos de chuva no Paraná. Com o sobe e desce das temperaturas, a expectativa é de que o mês termine com as temperaturas dentro da média histórica no Estado.
MÉDIAS – Historicamente, em maio, os maiores volumes de chuva são registrados nas cidades ao redor de Cascavel, Pinhão, Pato Branco e Borrazópolis, com volumes entre 200 mm e 225 mm. Nos outros municípios do Oeste e Sudoeste, os volumes de chuva historicamente em maio são entre 150 mm e 200 mm.
No Noroeste e no Centro-Sul, bem como no Litoral, os acumulados de chuva historicamente ficam entre 125 mm e 150 mm. Na Região Metropolitana de Curitiba, Norte e Norte Pioneiro, os volumes de chuva historicamente em maio ficam entre 100 mm e 125 mm. As cidades onde menos chove em maio, historicamente, ficam ao redor de Cambará, Jacarezinho, Cerro Azul e Doutor Ulisses, com volumes acumulados entre 75 mm e 100 mm, apenas.
As temperaturas máximas, geralmente registradas no fim da tarde, são mais baixas historicamente no mês de maio no Paraná entre Palmas e Bituruna, variando entre 18°C e 20°C. No Centro-Sul e na parte oeste da Região Metropolitana de Curitiba, as máximas ficam entre 20°C e 22°C. Na parte norte do Litoral, no Norte, Norte Pioneiro, Noroeste e na parte norte da região Oeste, as máximas historicamente variam entre 24°C e 26°C no mês.
As temperaturas ficam mais altas no Estado em cidades como Diamante do Norte, Marilena, Cambará e Jacarezinho, com valores entre 26°C e 28°C à tarde. Nas outras regiões, as máximas em média variam entre 22°C e 24°C.
Já as temperaturas mínimas, geralmente registradas durante a madrugada ou o amanhecer, também são mais baixas historicamente em maio ao redor de Palmas e Bituruna, com valores entre 8°C e 10°C. No Sudoeste, Centro-Sul, até a parte oeste da Região Metropolitana de Curitiba, as mínimas em média variam entre 10°C e 12°C. No Oeste e no Norte Pioneiro, ficam entre 12°C e 14°C. No Litoral, Norte e Noroeste, as mínimas são as mais altas em maio, em média entre 14°C e 16°C.
Por fim, as temperaturas médias, ou seja, a média de todas as temperaturas registradas no dia, são mais baixas em Curitiba e no Centro-Sul, entre 12°C e 14°C. No Sudoeste, Campos Gerais e Região Metropolitana da capital, ficam historicamente em maio entre 14°C e 16°C. Na parte leste da região Oeste (incluindo Toledo e Cascavel) até a região de Cândido de Abreu, variam historicamente em maio entre 16°C e 18°C.
No Litoral, Oeste, Noroeste, Norte e Norte Pioneiro ficam entre 18°C e 20°C. Apenas no extremo Noroeste, em cidades como Querência do Norte, Porto Rico e Diamante do Norte, as temperaturas médias são mais altas: entre 20°C e 22°C.
ALERTA GEADA – A partir de segunda-feira (4), o Simepar inicia o 32° ano do serviço Alerta Geadas, em parceria com o IDR-PR, com apoio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, prefeituras, cooperativas e associações de produtores. Criado originalmente para proteger cafezais recém-plantados, o Alerta Geada hoje atende diversas atividades agropecuárias (avicultura, suinocultura, horticultura e silvicultura, por exemplo) e ainda beneficia outros setores da economia, como turismo, comércio, mercado financeiro e construção civil.
“A geada é um fenômeno típico desta época do ano mais fria, principalmente nos estados do Sul do Brasil. Ela ocorre principalmente em situações de conjunção de uma massa de ar polar atuando sobre a região, céu mais aberto, sem a presença de nuvens e com a velocidade do vento muito fraca”, explica Marco.
Nestas condições, diz ainda, a superfície da terra perde calor muito rápido por radiação para a atmosfera, fazendo com que a queda de temperatura seja mais acentuada sobre a superfície. “Com isso, a umidade do ar presente nas proximidades vai fazer a transformação entre vapor e gelo, criando cristais de gelo sobre a superfície”, acrescenta.
Durante o período de operação do Alerta Geada (de maio a meados de setembro), pesquisadores do IDR-Paraná e do Simepar divulgam boletins diários com informações sobre as condições do tempo e a evolução de massas de ar polar pelo estado. Quando há previsão de massas de ar frio com potencial de causar danos, alertas são emitidos e amplamente divulgados com antecedência.
Em 2025, foram emitidos 137 boletins diários no Alerta Geadas com informações sobre as condições do tempo e a evolução de massas de ar polar, e disparados 39 alertas específicos para a possibilidade de geada com potencial de causar danos a atividades agropecuárias — 37 para as regiões mais ao Sul e apenas dois para o Norte/Noroeste do Paraná.
Fonte: Governo PR
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