Paraná
Informativo n° 53 – STJ decide que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado
Para a ciência dos interessados focamos recente decisão do Tribunal da Cidadania sobre o fato de que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado.
O Recurso Especial 1.251.728 teve como escopo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que negou provimento a um agravo interposto no curso de ação de interdição. A Corte Pernambucana entendeu que em caso de decretação da interdição do mandante automaticamente ocorre a extinção do mandato, nos termos do inciso II, do artigo 682 do Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes; [destacou-se]
Assinalou o TJPE que a interdição provisória tem natureza declaratória e faz cessar imediatamente, com eficácia ex tunc (desde o início), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditado, cessando, inclusive, os poderes concedidos para a defesa na própria ação de interdição.
Entretanto, o STJ refutou a decisão daquela Corte Estadual, munido do entendimento de que a análise do caso concreto deve ser permeada por interpretação “lógico-sistemática” da legislação, para que não ocorra cerceamento do direito de defesa no processo de interdição.
Nesse passo, o Tribunal da Cidadania considerou que o caso em discussão comportava uma peculiaridade que requeria uma cautela especial do magistrado, já que figurava no pólo ativo o curador e no pólo passivo o interditado.
De acordo com a Terceira Turma do STJ, a sentença de interdição – adverso do que se afirmou no acórdão recorrido – não tem natureza simplesmente declaratória, já que ela não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. Sua finalidade é a de constituir uma nova situação jurídica: a de sujeição do interdito à curatela.
Esse entendimento é respaldado pelas lições do eminente processualista Barbosa Moreira, o qual aduz que:
Está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição.
(…)
Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. “Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela”, reza a parte inicial do art. 453 do CC. “Decretando a interdição”, ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, “o juiz nomeará curador ao interdito”. Nisso – e não no mero reconhecimento da incapacidade – é que reside o quid específico da sentença.
Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como “declaratória do estado anterior”, é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comprar com o “estado anterior” é a sujeição do interditando à curatela – e, aí, a inovação claramente ressalta. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986)
Infere também o STJ que somente a partir da sentença de interdição é que se exige, para os efeitos da vida civil, que o interdito seja assistido ou representado pelo curador – de modo que a decisão produz efeitos ex nunc. Nesse norte, para que os efeitos anteriores sejam reconhecidos nulos, explicitou-se a necessidade de propositura de ação específica de anulação do ato jurídico, na qual se deve demonstrar que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
Desse modo, enquanto não houver declaração de nulidade por incapacidade do mandante à época da outorga de poderes aos advogados, esta deve ser mantida intacta, não podendo ser atingida pela sentença de interdição.
Considerando que o caso apreciado envolvia conflito de interesses, tem-se que a aplicação do artigo 682, II, do Código Civil tornaria inviável a possibilidade de que o curador viesse a constituir outro advogado para atuar em nome do interditado. A inviabilidade se daria sobre duplo aspecto: seja pela falta de lógica no fato de o curador eleger advogado para atuar contra si próprio, seja pelo fato de que ensejaria parcialidade do representante legal do curatelado, o que acarretaria sério comprometimento da representação.
Portanto, a restrita utilização do dispositivo legal em comento, que faria cessar os poderes conferidos ao representante inicial do curatelado, simbolizaria inequívoco cerceamento de defesa – o que se tornaria ainda mais grave na situação apreciada pelo STJ, tendo em vista a vulnerabilidade do interditando.
Assim, merece ser reconhecido que permanece válido e eficaz o mandato concedido pelo interditando para sua defesa judicial na ação de interdição e consequente admissão do recurso de apelação interposto contra sentença que decreta essa condição.
Cumpre destacar, ainda, que com fulcro nos artigos 1.182, parágrafo 2º e 1.184, ambos do Código de Processo Civil, é resguardado ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição e de interpor recurso de apelação:
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
(…)
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. [destacou-se]
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. [destacou-se]
Em síntese, conforme bem elucidado pelo Min.Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, mediante uma análise “lógico-sistemática” da legislação, devem ser estendidos os poderes outorgados aos advogados para que estes possam atuar após a sentença que decretar a interdição, devido ao conflito de interesses (entre curador e interditado) e assim evitar o cerceamento da defesa.
À vista do exposto, ao exercer o papel de custus legis nos processos de interdição, o parquet deve estar atento às particularidades do caso que possam redundar em cerceamento de defesa ao interditando.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de A. Barreira – Assessora Jurídica
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
Notícia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109761
REsp nº 1.251.728/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. Julho-setembro de 1986.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Encontro de secretários da Segurança discute ações integradas de combate ao crime
O Paraná dá início nesta segunda-feira (22), em Foz do Iguaçu, à sexta edição do Encontro dos Secretários de Estado da Segurança Pública (SulMaSSP). Até quarta (24) , representantes do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul estarão reunidos para discutir estratégias de enfrentamento ao crime organizado, com foco na segurança de fronteiras e divisas.
Criado por iniciativa do Governo do Paraná, o SulMaSSP reúne periodicamente os estados participantes para fortalecer a cooperação entre as forças de segurança, ampliar a troca de informações e alinhar ações operacionais diante dos desafios comuns enfrentados pelas regiões de fronteira.
“A abertura de mais uma edição do SulMaSSP reafirma o compromisso dos estados participantes com a atuação integrada no enfrentamento ao crime organizado. Este é um espaço importante para compartilhar experiências, alinhar estratégias e fortalecer as ações conjuntas que garantem mais segurança para a população”, afirma o secretário da Segurança Pública do Paraná, Saulo de Tarso Sanson.
Além dos secretários estaduais, o encontro conta com a participação dos chefes das forças de segurança dos estados. Entre os assuntos debatidos pelas Polícias Militares, Polícias Civis, Polícias Científicas, Polícias Penais e Corpos de Bombeiros Militares estão o tráfico de drogas e armas, contrabando, circulação de foragidos da Justiça, novas formas de financiamento de organizações criminosas e gestão integrada de cenários de crises e desastres.
A pauta desta edição inclui ainda o combate a atividades ilícitas exploradas pelas facções criminosas. Entre os temas em discussão está a falsificação de bebidas, prática que gera recursos para organizações criminosas e impacta os estados participantes.
O encontro também discutirá propostas de aperfeiçoamento da legislação federal relacionada à segurança pública. Para isso, foram formados grupos de trabalho temáticos que apresentarão suas conclusões no último dia do evento. As contribuições poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional.
A programação está organizada em seis eixos: integração regional, qualificação profissional, cooperação institucional, gestão e inovação, fronteira e território e políticas públicas.
Os grupos de trabalho abordarão temas como recuperação de ativos do crime organizado; audiências de custódia; recrutamento e formação de profissionais da segurança pública; inteligência artificial; policiamento em comunidades indígenas; política antimanicomial; enfrentamento à violência contra a mulher; atenção à saúde física e mental dos servidores e gestão de crises e desastres.
O trabalho desenvolvido no âmbito do SulMaSSP complementa iniciativas já adotadas pelo Governo do Paraná para reforçar a segurança nas fronteiras, como bases operacionais de Polícia de Fronteira, a atuação do Batalhão de Polícia de Fronteira (BPFron) da Polícia Militar do Paraná e as operações integradas realizadas em parceria com a Polícia Federal.
HISTÓRICO – Criado em 2023, o SulMaSSP reúne os estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul para ampliar a cooperação interestadual no combate ao crime organizado e fortalecer a atuação integrada das forças de segurança. Realizado em uma das principais regiões de fronteira do País, o encontro reforça o papel do Paraná na articulação de ações conjuntas voltadas à segurança pública.
Fonte: Governo PR
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