Paraná
Informativo 47 – Notários e Registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros
Destacamos, para a ciência dos interessados, notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada na data de 04 de maio de 2011, a qual destaca decisão do Tribunal da Cidadania sobre a responsabilidade direta e objetiva dos notários e registradores pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros.
O caso que originou a discussão e posterior decisão do STJ refere-se a ato de Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o qual registrou a mesma criança, por duas vezes, em um lapso temporal de quatro dias, no ano de 1976.
Segundo parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, os fatos foram narrados da seguinte forma:
Consta dos autos que quando de seu nascimento, ocorrido em 25 de julho de 1976, na cidade de Londrina, a mãe biológica da autora, N. A. S., por não ter condições de criar e educar a criança entregou-a para o pai biológico, H. M., para que este a registrasse em nome de ambos. Todavia, o Sr. H. M. assim não procedeu e pediu ao pai dele, M. M., que registrasse a neta como sendo filha. Assim, a Sra. C. F. M., avó da autora, compareceu ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina e solicitou que o registro de nascimento da autora fosse lavrado (fls. 16) em seu nome e em nome de seu marido, isto em 03 de agosto de 1976.
Posteriormente, provavelmente arrependido do que havia feito, o pai da autora tentou remediar a situação e assim foi lavrado novo registro de nascimento da autora, com o mesmo número, mesmas folhas do mesmo livro, porém com filiação diferente do primeiro (fls. 17), datado de 07 de agosto de 1976, onde consta como declarante a avó paterna, C. F. M.
No segundo registro de nascimento, lavrado quatro dias após o primeiro, consta corretamente o nome do pai biológico e dos avós paternos, todavia constou como sendo a mãe da criança a mulher de H. M., Sra. M.J. M., que evidentemente não era a mãe biológica.
Assim a autora conviveu com seu pai biológico, pensando que era seu irmão, até o ano de 1988, quando o mesmo lhe revelou que na realidade era seu pai e não o seu irmão. Também disse que os pais da autora eram na verdade seus avós.
Mais tarde, em época não especificada nos autos, soube a autora, através de sua avó paterna, que a mãe biológica dela se chamava N. A. S., quando então pediu informações ao Hospital Evangélico de Londrina, para em seguida procurar sua verdadeira mãe, que confirmou os fatos.
(…)
Considerando o breve período em que foram lavrados os dois assentos de nascimento da autora – quatro dias – bem como o fato de que ambos foram registrados às mesmas folhas, sob mesmo número e no mesmo livro, sem que o primeiro tenha sido cancelado em razão da lavratura do segundo; que o prenome da criança, bem como o nome, era o mesmo, ou seja, R. M.; e principalmente porque em ambos os registros a declarante foi a mesma – Sra. C. F. M.; o réu, na qualidade de oficial do cartório de registro civil, deveria necessariamente ter comunicado os fatos ao juiz da vara de registros públicos da comarca, buscando orientação de como proceder, pois ficou evidente que as declarações do primeiro registro não eram verdadeiras – prática, em tese, do crime previsto no artigo 242, CP (registrar, como seu, filho de outrem) – já que a parte compareceu e pediu a lavratura de um segundo registro de nascimento, da mesma criança.
Somente esta circunstância aponta para a manifesta negligência do Oficial do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Londrina – L. M. R. J. – que, no exercício de sua função pública, não agiu como deveria, foi negligente, causando assim os danos morais experimentados pela autora (Resp. n. 1.134.677 – PR – 2009/0158264-0 – rel. Ministra Nancy Andrighi)
O erro cometido pelo Oficial do Cartório e a má-fé dos parentes levaram a criança a crescer em uma realidade deturpada pelas enganações, sendo que somente no ano de 1999, quando possuía 23 anos de idade, teve conhecimento de quem era sua mãe biológica.
Diante dos fatos expostos, entendeu o STJ que a responsabilidade empregada ao Oficial do Cartório é objetiva e direita. Tal juízo deriva da conjunção de dispositivos legais da Constituição Federal (CF) e do Código Civil (CC).
Sob a égide desses diplomas legislativos, Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo esclarece a responsabilidade dos notários e dos registradores pelos danos comprovadamente causados, na prática de ato próprio da serventia, aos usuários e terceiros:
Com o advento do Código Civil de 2002 ainda mais se fecha o ideal de objetivar a reparação por danos civis. Todo o sistema infraconstitucional vai ao encontro do artigo 37, § 6º, da Constituição. A noção de culpa agoniza nas exceções, a favor dos profissionais liberais, no Código do Consumidor, chegando ao Código Civil como elemento meramente acidental, porquanto, neste, prevaleceu a ética do risco, assim o artigo 927, parágrafo único e outros (Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177).
Conforme destaca Jairo Vasconcelos, os notários e os registradores dos cartórios possuem responsabilidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC, pois de acordo com o dispositivo, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal artigo vai ao encontro do artigo 37, § 6º da CF, já que neste parágrafo encontra-se a previsão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por fim, menciona-se a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro. O Capítulo III do Titulo II da lei, trata da responsabilidade civil e criminal e seu art. 22 estipula que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Desta forma, o STJ em decisão pela maioria dos votos, decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano causado é apenas do Oficial do Cartório de Registro Civil, não havendo culpa concorrente com os membros da família que iludiram a vítima, pois segundo o entendimento majoritário na decisão do Tribunal, o Oficial do Cartório, no exercício de sua função, deveria ter se atentado ao fato de ter registrado a mesma criança duas vezes em um prazo temporal tão curto e que caso tivesse exercido suas atividades sem falhas, os fatos que causaram dano à vítima poderiam ter sido evitados.
Além de declarar a culpa objetiva do Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o STJ aumentou a compensação dos danos morais do valor de R$ 3.500,00 para o valor de R$ 25.000,00.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177.
NotÍcia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101671
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Ministério Público do Paraná requer a suspensão da comercialização de lotes e a regularização integral de loteamento da década de 1990 em Quatro Barras
O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Quatro Barras, na Região Metropolitana de Curitiba, ajuizou ação civil pública para garantir a regularização urbanística e ambiental integral do Loteamento Bosque Merhy. A ação pede, em caráter de urgência, a suspensão da venda de qualquer lote, bem como da cobrança e do recebimento de valores referentes a lotes eventualmente já comercializados, e busca a reparação de danos materiais e morais coletivos.
Áudio do Promotor de Justiça André Luiz de Araújo
São réus os dois loteadores do empreendimento e o Município de Quatro Barras, este último por suposta omissão no dever de fiscalizar. Registrado em 1995, com 133 lotes distribuídos em uma área de 561.076 m², o loteamento situa-se em região de manancial, integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí.
Problemas históricos – De acordo com a investigação do MPPR, o loteamento nunca foi integralmente concluído. Segundo relatórios técnicos, os loteadores não implantaram a infraestrutura básica que lhes cabia. As redes de água e esgoto foram executadas tardia e parcialmente pela Sanepar; a energia elétrica e a iluminação pública foram implantadas, de forma gradual, pela Copel. Em ambos os casos, os custos foram repassados ao Município e aos próprios moradores. Permanecem pendentes a drenagem pluvial, a pavimentação e a abertura integral das vias projetadas. Há, ainda, indícios de que áreas que deveriam permanecer preservadas, como um lago e um bosque protegido, teriam sido repassadas ao Município no lugar de áreas úteis à população, para simular o cumprimento do percentual mínimo de áreas públicas.
O histórico do empreendimento também registra intervenções recentes objeto de autuação ambiental. Em 2020, a retomada de obras em Área de Preservação Permanente (APP) foi autuada e embargada pelo Instituto Água e Terra (IAT), inclusive por descumprimento de embargo que remontava a 2001, o que resultou em multa de R$ 200 mil. Mais recentemente, vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em maio de 2026, apontou indícios de nova supressão de vegetação em APP, em aparente descumprimento do embargo. A extensão exata e o volume dos danos ambientais ainda dependem de perícia judicial.
Pedidos urgentes – Diante da gravidade da situação, o Ministério Público formulou pedidos liminares, em caráter de urgência, requerendo ao Judiciário a imediata paralisação de qualquer obra e de qualquer supressão de vegetação na área, com o apoio da Polícia Militar Ambiental (Força Verde) na fiscalização. Também foram requeridas a indisponibilidade de bens dos loteadores, no valor mínimo de R$ 2 milhões, para assegurar as obras de regularização, o ressarcimento ao erário e a reparação dos adquirentes prejudicados, e a determinação para que o Município adote as medidas necessárias para fazer cessar e remover as irregularidades apontadas.
No julgamento do mérito, o MPPR requer a condenação dos réus à conclusão definitiva da infraestrutura do loteamento, à destinação correta das áreas públicas, à recuperação integral da área degradada, na extensão a ser apurada em perícia, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e ao pagamento das indenizações devidas. Os valores das indenizações por danos morais coletivos, se fixados, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FEID).
No julgamento do mérito, o MPPR requer a condenação dos réus à conclusão definitiva da infraestrutura do loteamento, à destinação correta das áreas públicas, à recuperação integral da área degradada, na extensão a ser apurada em perícia, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e ao pagamento das indenizações devidas. Os valores das indenizações por danos morais coletivos, se fixados, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Processo 0001353-95.2026.8.16.0211
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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