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Informativo 35 – A Possibilidade de Modificação de Competência de Foro no Processo Civil em Razão do Melhor Interesse de Criança e de Adolescente.

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Caros colegas,

Abordaremos, nesta ocasião, como o princípio da estabilização de competência relativa pode, em função do princípio do melhor interesse da criança, ter a sua aplicação afastada, conforme julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho , ambas as partes litigantes mudaram de domicílio. Diante de tal situação, o juiz inicial determinou ex officio que os autos fossem remetidos para a comarca do novo domicílio do infante.

Contudo, o juiz que recebeu os cadernos do processo entendeu diversamente. Para ele, ao juízo da comarca de origem não é permitido declinar da competência, haja vista que esta é relativa e não se poderia reconhecê-la de ofício.

Diante do impasse, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a flexibilização de normas de processo civil atende à necessidade de se garantir a primazia dos direitos da criança.

Em geral, a competência estabiliza-se no momento da propositura da ação, de acordo com o artigo 87 do Código de Processo Civil. Essa fórmula corresponde ao princípio da estabilização da competênciaperpetuatio jurisdictionis – prestando-se a evitar que os autos sejam constantemente remetidos para outros foros em razão de mudanças do estado de fato ou de direito.

Porém, ao caso discutido há incidência tanto do Código de Processo Civil como do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para este diploma legal, por sua vez, de acordo com os incisos do artigo 147, estabelece-se que o foro competente para julgamento de causas que tutelam interesse de crianças e adolescentes é aquele determinado pelo domicílio dos pais ou responsável; ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

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A partir dos ditames do artigo 147 do ECA, possibilitou-se a concepção do princípio do juiz imediato, essencial para o estudo da competência no que concerne direitos das crianças. Traz o princípio em seu bojo a necessidade de conferir competência ao juízo do foro onde a criança encontra convivência familiar e comunitária.

Há, portanto, o objetivo de se estabelecer uma aproximação entre órgão jurisdicional e jurisdicionado, provendo melhores condições para que se consolidem os objetivos propostos pelo Estatuto e para que a resposta estatal para os conflitos desenvolva-se com maior rapidez e agilidade.

É de essencial importância salientar que o princípio do juiz imediato não foi construído apenas para integrar os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente. Existe fundamento constitucional para que a competência em relação a foro seja modificada, sobrepujando-se as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil.

Encontra-se no artigo 227 da Constituição o disposto que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, (…) e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, (…)”.

Logo, permite-se o trâmite do processo em nova comarca, mesmo após seu início, por mudança de domicílio das partes, na medida em que é em função da criança, ou do adolescente, e de seu melhor interesse a apreciação da lide com a maior interação possível entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis. Outrossim, a modificação do foro é tolerada se, somados aos requisitos expostos acima, inexistirem motivo escusos para tanto.

Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, o princípio do juiz imediato possui aplicação preponderante em frente das normas gerais de processo civil. De modo óbvio, não há derrogação do Código de Processo Civil diante do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de competência.

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Em verdade, o Código de Processo Civil terá aplicação subsidiária em confronto pertinente aos direitos das crianças, jovens e adolescentes. No que concerne ao conteúdo relativo à competência, prevalecerá a aplicação das normas do ECA, considerando o seu aspecto de especialidade no tratamento da assunto.

Ademais, avigora-se a interpretação de que as regras de competência dobram-se ao interesse dos adolescentes e crianças, tendo em vista que o sistema de proteção à criança e ao adolescente não surge para a tutela dos direitos e conveniências dos pais ou responsáveis.

Ainda, a discussão acerca da possibilidade de mudança do foro de competência em favor da criança ou do adolescente atine também a esfera da duração do trâmite processual. Ora, uma vez que o Direito seja entendido somente pela égide do formalismo, em muito se contribui para obstar a celeridade do processo.

Isso porque, diante da inflexibilidade de parte do Poder Judiciário e da irresignação das partes em acatar as decisões prolatadas, a interposição de inúmeros recursos impede a geração de efeitos contundentes motivados pela coisa julgada material. Como resultado, a falta de agilidade do transcorrer da lide atinge com maior impacto os sujeitos vulneráveis da relação processual, impedindo a realização de um direito já lesionado, subvertendo-se os objetivos de pacificação social propostos pela jurisdição.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Amanda Maria Ferreira dos Santos – estagiária de Direito

– Referências do informativo:

– Notícia especial do Superior Tribunal de Justiça de 15.01.2013;
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304

Fonte: Ministério Público PR

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Ministério Público denuncia vereadora de Curitiba por prática de discriminação por procedência nacional ao dizer que colega deveria “voltar para o Ceará”

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O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos de Curitiba, ofereceu denúncia criminal contra uma vereadora da capital pela suposta prática de discriminação ou preconceito em razão da procedência nacional. O crime está previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.

Conforme a denúncia, durante sessão da Câmara Municipal de Curitiba, realizada em 5 de agosto de 2026, a parlamentar teria dirigido à outra vereadora expressões relacionadas à sua origem no Estado do Ceará, incluindo as frases: “Por que a senhora não volta pro Ceará? Por que a senhora veio pra cá? A senhora nasceu lá mas vem encher o saco aqui”.

Segundo o Ministério Público, as manifestações teriam sido proferidas com a intenção de ofender e humilhar a vítima, além de menosprezar e discriminar, de forma mais ampla, pessoas de origem cearense, configurando, em tese, discriminação por procedência nacional.

Responsabilização criminal e indenização – Na denúncia, o MPPR requer, além da responsabilização criminal, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados, inclusive morais, no montante correspondente a 20 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 32.420,00, a ser atualizado pelos índices oficiais.

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Também foi requerido o arbitramento de indenização por dano moral coletivo no valor correspondente a 40 salários mínimos, no momento equivalente a R$ 64.840,00, em razão de ofensa a valores fundamentais relacionados à igualdade, à dignidade da pessoa humana e ao combate à discriminação. O MPPR solicita que, se deferido, o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e utilizado para financiamento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Paraná.

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4226

 

Fonte: Ministério Público PR

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