Paraná
Peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais são aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico.
Curitiba, 1° de março de 2016.
Prezados colegas e servidores do MP-PR,
À luz do art. 9°, § 2°, primeira parte, da Resolução n° 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destaca-se que as peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais são aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico (PROJUDI).
A segunda parte do mesmo dispositivo preceitua que “eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido”.
Preocupa-se em ressaltar o conteúdo da referida normativa porque na segunda instância da Justiça Comum do Estado do Paraná o habeas corpus e o recurso de agravo de instrumento ainda são processados por meio físico, apesar dos avanços na implementação do Processo Judicial Eletrônico (Pje) – 2.ª Grau, o que pode gerar eventual premissa equivocada de que a mesma situação se verifica nas Turmas Recursais, sobretudo nos casos em que os colegas atuam perante esta instância pela primeira vez ou com menos regularidade.
Com o reforço da necessidade de protocolo de peças e petições destinadas à Turma Recursal somente pelo PROJUDI, almeja-se prevenir a rejeição de recursos interpostos pelo MP-PR na esfera deste órgão e contribuir com a efetividade da atuação ministerial.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Em Curitiba, Ministério Público do Paraná obtém condenação de técnico de enfermagem denunciado por estupros ao pagamento de danos morais coletivos
A partir de recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná, o Ministério Público do Paraná obteve a condenação de um técnico de enfermagem ao pagamento de dano moral coletivo no valor de 300 salários mínimos. Ele havia sido denunciado pelo Núcleo de Apoio à Vítima de Estupro (Naves) do MPPR por abusar sexualmente de pacientes em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Curitiba e condenado a 44 anos e 3 meses de prisão em regime fechado e a 2 anos, 7 meses e 4 dias de detenção em regime semiaberto. Entretanto, a decisão de primeira instância negou a condenação por danos morais coletivos, o que motivou o recurso do Ministério Público.
Áudio da Promotora de Justiça Tarcila Santos Teixeira
A 4ª Câmara Criminal do TJPR acolheu por unanimidade o pedido do órgão ministerial para condenar o ex-técnico em enfermagem ao pagamento a título de danos morais coletivos, revertendo assim o entendimento da sentença de primeiro grau, que havia afastado a indenização sob a justificativa de que os prejuízos de ordem coletiva não podiam ser mensurados na fase de instrução.
Insegurança – Nas razões recursais formuladas pelo Naves, o MPPR argumentou que o impacto das condutas criminosas do réu superava largamente a esfera individual das vítimas identificadas, alcançando de maneira consistente a credibilidade do próprio sistema de saúde pública. A conduta de um profissional da saúde que pratica violência sexual em face de pacientes sedados e sob seus cuidados em unidades públicas e hospitais viola diretamente o direito constitucional à saúde, alegou o MPPR, e tal prática gerou descrédito no aparato estatal e quebrou a legítima expectativa de segurança que a população deposita no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Ministério Público destacou que os crimes, amplamente divulgados em veículos jornalísticos de alcance nacional, propagaram um sentimento de insegurança entre as pessoas de Curitiba que necessitam de atendimento médico emergencial ou hospitalar.
O valor indenizatório de 300 salários mínimos requerido pelo MPPR foi considerado proporcional e pedagógico pelo TJPR, por atuar de maneira combinada para proporcionar uma reparação indireta à sociedade, sancionar o ofensor e inibir futuras infrações de mesma natureza. O montante deverá ser destinado ao fundo público de reconstituição de bens lesados, previsto na Lei da Ação Civil Pública (art. 13 da Lei 7.347/1985).
Com essa atuação, o Ministério Público do Paraná consolida um precedente histórico no estado sobre a viabilidade e a necessidade de se fixarem condenações por danos morais coletivos diretamente na esfera do processo penal, garantindo que violações massivas aos sentimentos e valores da comunidade recebam a devida punição institucional.
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(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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