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Supremo Tribunal Federal Confirma a Compatibilidade entre a Suspensão do Pagamento de Custas e Honorários por Beneficiários da Lei 1.060/1950 e a Constituição da República

Publicado em

Curitiba, 17 de dezembro de 2015.

Prezados,

Comunica-se que, em Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrido no dia 9 de dezembro deste ano, foi assentado que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado sem reservas pela Constituição Federal.

A Lei 1.060/50, que institui normas para a concessão de assistência judiciária, prevê em seu artigo 12 que será eximido do pagamento de custas o beneficiário da justiça gratuita que se mantiver em condição de hipossuficiência econômica. Ainda, estabelece o referido dispositivo que será de 5 anos o prazo prescricional da obrigação de pagamento de custas àquele que goza do benefício da assistência judiciária, conforme se observa na íntegra do artigo:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Ao apreciar os embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 249003 e 249277, bem como o agravo regimental no Recuso Extraordinário 284729, o Supremo Tribunal Federal, por maioria no Plenário, sedimentou o entendimento de que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 é compatível com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a prestação pelo Estado da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos três processos julgados, particulares litigavam contra a Caixa Econômica Federal. Após decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Moreira Alves, fixando a repartição e compensação proporcional das custas e honorários advocatícios entre os sucumbentes, recorreram as partes beneficiárias da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de concretização da medida, tendo em vista a suspensão da execução em relação às custas e aos honorários preconizada pela Lei 1.060/1950.
Nas palavras do ministro Luiz Edson Fachin, o artigo 12 da Lei 1.060/1950 apresenta uma condição suspensiva de elegibilidade capaz de erigir a responsabilidade pelo débito se, no prazo de cinco anos, o beneficiário da isenção abandonar o estado de hipossuficiente em termos econômicos.
Observa-se que a presente decisão se coaduna ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal perante as imunidades tributárias, as quais substanciam a igualdade material na hipótese em que o contribuinte, ao recuperar sua capacidade contributiva, volta a ser submetido à obrigação de pagamentos de impostos sobre, renda, patrimônio e consumo.
A seguir, transcreve-se o inteiro teor da notícia publicada a respeito do tema no endereço eletrônico do STF:
“Quarta-feira, 09 de dezembro de 2015

Norma que estabelece regras da gratuidade de justiça é compatível com a Constituição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (9), que o artigo 12 da Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, foi recepcionado pela Constituição da República. O dispositivo prevê que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas fica obrigada a pagá-las, “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Se, depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita.

A decisão foi tomada no julgamento de três processos – embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729. Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal (CEF) questionando decisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das sucumbências.

As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução das custas e honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.

Devido à cláusula de reserva de plenário, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado, sucessor de Moreira Alves) levou ao Plenário a matéria relativa à recepção ou não daquele dispositivo pela Constituição da República. A discussão, portanto, foi sobre a compatibilidade do artigo 12 da Lei 1.060/1950 com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin, sucessor de Barbosa, entendeu que não há incompatibilidade entre a possibilidade de cobrança das custas e a garantia constitucional da assistência gratuita. “O que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de elegibilidade”, afirmou. “Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito”.

Com relação às taxas judiciais, de natureza tributária, o ministro citou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a finalidade da imunidade é diminuir desvantagens daqueles que, comprovando insuficiência de recursos, necessitam de assistência estatal para a defesa de seus direitos. “Nesse contexto, parece que a finalidade é contemplar o acesso à Justiça”, observou. “Contudo, a norma é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo – a insuficiência de recursos”. Assim, o benefício dura enquanto durar a situação de necessidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz demonstrar a eventual superação dessa situação e revogar o benefício.

Para o relator, o artigo 12 não invade o núcleo da intangibilidade do direito fundamental à assistência judiciária gratuita. “Visa, ao contrário, a efetivação da Justiça fiscal”, afirmou. “Não nos parece uma solução justa privilegiar tributariamente o jurisdicionado que recupera a capacidade contributiva para cumprir uma obrigação relacionada a uma taxa, em detrimento de todo um corpo social que paga impostos sobre renda, patrimônio e consumo”, concluiu, lembrando o alto custo da estrutura do Poder Judiciário.

Por maioria, o Plenário converteu os embargos declaratórios em agravo regimental e deu-lhes provimento, declarando a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição e determinando ao juízo de liquidação e execução que observe o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de conhecimento das ações. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte relativa à conversão.”
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica
Fontes da notícia:
Supremo Tribunal Federal. Em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305973&tip=UN >. Acesso em 17 de dezembro de 2015.

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Fonte: Ministério Público PR

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Fundação Araucária e Confap têm 5 editais para levar a pesquisa paranaense ao exterior

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Por meio da parceria entre a Fundação Araucária (FA) e o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP), pesquisadores do Paraná têm a oportunidade de experienciar a pesquisa em instituições internacionais de excelência. No momento, estão abertas cinco chamadas em parceria com a União Europeia, relacionadas ao programa de pesquisa e inovação “Horizon Europe”. A iniciativa concentra-se em financiar projetos alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS).

Com o objetivo de fortalecer a inovação e pesquisa, as ações internacionais conectam experiências que contribuem para estimular o desenvolvimento não só no Paraná, mas também no exterior, a partir da troca transnacional de técnicas e conhecimentos. De acordo com a assessora de Relações Internacionais da Fundação Araucária, Eliane Segati, a parceria da entidade, que pertence ao Governo do Estado, e o Confap fortalecem as ações de internacionalização da Araucária com a possibilidade de submissões de projetos multilaterais.

“Os pesquisadores do Paraná que são contemplados recebem nosso cofinanciamento e viabilizam a participação em iniciativas com instituições do exterior, fortalecendo ainda mais  a cooperação internacional na formação de redes de impacto e de qualificação científica”, ressalta a assessora. Com essa parceria, pesquisadores vinculados a instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs) com sede e CNPJ no Estado podem se inscrever em editais que potencializam o alcance de suas pesquisas para além do Paraná. 

Conheça os editais abertos para inscrição:

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CONFAP Forest 

O programa apoia projetos focados nas florestas, silviculturas e no setor de base florestal. Diante dos problemas ambientais causados pelas mudanças climáticas, o edital incentiva a sustentabilidade florestal, a adaptação climática e o fortalecimento da bioeconomia circular. No Paraná, dois projetos podem ser escolhidos para receber financiamento de até 66 mil euros cada, com recursos próprios da Fundação Araucária.

As inscrições para a chamada estão abertas até o dia 2 de dezembro de 2026.

CONFAP Economia Azul

O edital, “Construindo uma Economia Azul sustentável e inovadora: aproveitando oportunidades digitais e promovendo a resiliência”, prioriza projetos que incluam a sustentabilidade, estratégia de abordagem na utilização e exploração de recursos e a economia relacionada aos oceanos. Para elegibilidade, é necessário que as propostas de pesquisa e inovação envolvam no mínimo duas bacias marítimas europeias, avaliando a resposta do projeto nas outras diversas bacias. 

Para esse edital, um projeto será selecionado para ser apoiado pela Fundação Araucária, recebendo o auxílio de 90 mil euros para o desenvolvimento da pesquisa.

Inscrições abertas até 16 de outubro de 2026

CONFAP & Bélgica 2026

Pesquisadores de instituições paranaenses têm a oportunidade de trabalhar em projetos de pesquisa em conjunto com pesquisadores da Bélgica, na região da Valônia-Bruxelas. Entre os âmbitos de pesquisa explorados estão: saúde, energia, materiais e habitats sustentáveis; cadeia agroalimentar do futuro e gestão ambiental inovadora; aeronáutica, espaço e defesa e Amazônia.

Dois projetos serão escolhidos para serem financiados pela Fundação Araucária, cada um com o apoio financeiro de R$ 320.000.

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Inscrições abertas até 30 de outubro de 2026

CONFAP Biodiv-Future

Chamada Transnacional Conjunta Biodiversa+ (BiodivFuture) 2026-2027,  investe  em projetos voltados à biodiversidade e ecossistemas emergentes, somados às consequências sociais e ecológicas das ações de impacto na natureza. A proposta do projeto pode envolver o estudo de ambientes de qualquer região do mundo, contanto que sejam ecossistemas emergentes e que os resultados das pesquisas tenham relevância transnacional.

A Fundação Araucária contribui com o financiamento de 3 projetos no Paraná com o valor máximo de investimento de 300 mil reais para cada uma das pesquisas selecionadas.

Inscrições até o dia 10 de novembro de 2026.

CONFAP Water4all

Nesse edital, o foco é a gestão sustentável dos recursos hídricos e demais ações que resultem no uso responsável e ecológico da água. Nele, são abordados temas como a gestão de bacias hidrográficas e águas subterrâneas, resiliência hídrica, monitoramento integrado da água e gestão de dados e outras soluções positivas para problemas que envolvem os recursos hídricos.

Dois projetos transnacionais vão ser escolhidos para receberem auxílio da Fundação Araucária, cada um com um valor de no máximo 300 mil reais.

Inscrições até o dia 10 de novembro de 2026.

Para conferir mais detalhes de todos os editais disponíveis para a inscrição, visite a aba “programas abertos” no site da Fundação Araucária.

Fonte: Governo PR

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