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Política Nacional

Sugestão de tornar qualquer tipo de pedofilia em crime inafiançável vira projeto

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A sugestão de tornar qualquer tipo de pedofilia em crime inafiançável (SUG 12/2021), apresentada por meio do Portal e-Cidadania, foi transformada em projeto de lei. A decisão foi tomada pela Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) nesta quarta-feira (10).

Atualmente, o estupro de vulnerável (que inclui menores de idade) já é inafiançável por ser um crime hediondo. Outros crimes inafiançáveis são o racismo, a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional.

O texto da sugestão, agora transformada em projeto de lei, trata de todos os “crimes com conotação sexual praticados contra crianças ou adolescentes” — o que abrange delitos como o assédio sexual contra menores e a produção de pornografia infantil.

Presidente da CDH, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) afirmou que as vítimas de abuso sexual sofrem por anos.

— Eu considero o abuso sexual a raiz de muitos males, como o suicídio, a depressão, a ansiedade, as drogas, o álcool, a criminalidade — disse a senadora.

O relator da matéria, senador Eduardo Girão (Novo-CE), ressaltou que houve mais de 200 mil casos de violência sexual contra crianças e adolescentes entre 2015 e 2021. Ele informou que os dados são do Ministério da Saúde.

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— Não podemos mais admitir números como esses. O abuso é um crime covarde. Em sua grande parte, os agressores são indivíduos que integram o círculo de convivência da vítima — enfatizou o senador.

Quando o crime é inafiançável, quem cometeu o delito não pode pagar uma fiança para obter liberdade provisória enquanto aguarda seu julgamento.

Sugestão legislativa

A ideia legislativa que deu origem à sugestão (agora transformada em projeto) foi apresentada em fevereiro de 2021 pelo cidadão Cláudio Rodrigues Garcia. A sugestão obteve 54.754 apoios no Portal e-Cidadania.

Quando apresentou a ideia, Cláudio afirmou que, “atualmente, nos casos de violência sexual infantil, o criminoso pode ser poupado da prisão com o pagamento de fiança, ficando livre para praticar novos crimes e fazer novas vítimas”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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