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STJ determina a anulação de todos os atos decisórios de ação de interdição iniciada e julgada no “Projeto Justiça no Bairro”.

Publicado em

Curitiba, 17 de maio de 2017.

 

Em sede de decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n° 762.146/PR (2015/0204467-4), a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, anulou todos os atos decisórios de ação de interdição iniciada e julgada no “Projeto Justiça no Bairro” – que constitui desdobramento do Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba, criado pelo Decreto Judiciário n° 39/03 do TJ-PR [1].

 

Em suas razões iniciais, a Relatora esclareceu a aplicabilidade do CPC/73 ao caso concreto, eis que a sentença recorrida foi publicada na sua vigência. Posto isso, discorreu que a jurisdição voluntária que orienta o procedimento de interdição permite ao Juízo, a seu sentir, atuar com “discricionariedade” em relação ao julgamento de mérito, porém não lhe é permitido mitigar regras processuais cujas observâncias são imprescindíveis devido ao caráter indisponível dos direitos em voga.

 

Nesse sentido, destacou ser incontroverso que na hipótese versada houve descumprimento de diversos dispositivos legais inerentes ao processo de interdição, conforme reconheceu o próprio TJ-PR no acórdão de julgamento da apelação cível [2].

 

No tocante à eleição de foro aleatório, isto é, distinto daquele de domicílio da pessoa interditada e do curador nomeado pelo Juízo, o TJ-PR entendeu que o vício poderia ser desconsiderado ante o princípio do melhor interesse do incapaz, o qual orienta a facilitação da sua defesa e da fiscalização dos seus interesses pelo Poder Judiciário. Ao revés, a Ministra Relatora julgou que o processamento e julgamento do processo em comarca estranha àquela onde o curatelado e seu curador têm domicílio em nada favorece aos melhores interesses da pessoa incapaz.

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Além disso, concluiu que não se pode dispensar a entrevista pessoal da interditanda, tampouco a concessão de prazo para sua eventual impugnação, em desrespeito aos arts. 1.181 do CPC/73 e 1.771 do CC.

 

Ao final, declarou a competência do Juízo do foro de domicílio da interditanda, anulou todos os atos decisórios do processo e determinou a remessa do feito à origem para adequado processamento e novo julgamento.

 

Em consulta pretérita respondida por este CAOP CFTS em julho de 2016, salientou-se que antes mesmo da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que promoveu mudanças substanciais nos regimes da incapacidade e da curatela, as interdições realizadas pelo “Projeto Justiça no Bairro” já eram alvo de questionamentos pela inobservância do procedimento legal.

 

Defronte desse cenário, acredita-se que o julgamento do AREsp n° 762.146/PR corrobora a existência de interesse recursal do MP face às decisões proferidas em confronto com a sistemática protetiva do regime da curatela e as regras procedimentais essenciais do processo de interdição, bem assim vem ao encontro da posição deste CAOP CFTS e de outros órgãos do MP-PR na linha da necessidade de cautela na adoção de medida extrema como é a interdição e de clareza quando a função deste instituto para a proteção do interessado, quando e nos limites em que for realmente necessária tal providência.

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Atenciosamente,

 

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

 

Samantha K. Muniz

Assessora Jurídica

 

 

Anexos:

 

Decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti no Agravo em REsp n° 762.146/PR; e

 

Acórdão do TJ-PR na AC n° 896.085-0, de relatoria do Juiz Convocado Benjamim Acácio de Moura e Costa.


 

[1] Informação disponível no site do TJ-PR, no seguinte link: < https://www.tjpr.jus.br/programas-e-projetos/-/asset_publisher/3Rlw/content/justica-no-bairro/399009?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fprogramas-e-projetos%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3Rlw%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2>; acesso em 17 de maio de 2017.

[2] Na decisão colegiada, o TJ-PR negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP-PR.

Fonte: Ministério Público PR

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PMPR apreende plantas de maconha e balanças após denúncias em Londrina

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A Polícia Militar do Paraná (PMPR), por meio do 5º Batalhão de Polícia Militar (BPM), prendeu um homem, de 38 anos, suspeito de cultivar maconha em uma propriedade utilizada exclusivamente para o plantio e preparo do entorpecente, durante uma ação na tarde desta sexta-feira (12), em Londrina.

A ocorrência teve início após denúncias anônimas informarem que o indivíduo estaria envolvido com o cultivo de drogas e possivelmente possuía pendências judiciais. Com base nas informações, equipes policiais realizaram diligências e monitoramento no local indicado, culminando na abordagem do suspeito.

Durante as buscas, os policiais encontraram diversas plantas de maconha cultivadas em um imóvel que não era utilizado como residência. No local também foram apreendidos materiais relacionados à atividade, como balança de precisão e embalagens plásticas.

Segundo a Polícia Militar, a estrutura encontrada indicava que o espaço havia sido preparado especificamente para o cultivo e manejo da droga. As plantas apreendidas estavam identificadas por espécie, demonstrando conhecimento técnico sobre o plantio.

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O suspeito foi encaminhado à delegacia da Polícia Civil do Paraná para os procedimentos cabíveis, juntamente com os materiais apreendidos. 

Fonte: Governo PR

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