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Informativo n° 77 – A intervenção do Ministério Público em feitos de habilitação para o casamento.

Publicado em

Curitiba, 05 de outubro de 2016.

Caros leitores,

Abordaremos, nesta ocasião, as hipóteses que ensejam a atuação do Parquet em procedimentos de habilitação para o casamento.

A intervenção do Ministério Público em habilitação para o casamento está prevista no art. 1.526 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 12.133/2009, bem como em parágrafos dos arts. 67, 68 e 69 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Até 10/05/2016, vigia a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, voltada a otimizar a atuação ministerial no Processo Civil, previa ser desnecessária a intervenção em “habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento e dúvidas no Registro Civil” (inciso II do art. 5º). Além desse diploma, também a Recomendação nº 01/2010 do Ministério Público do Estado do Paraná1 reforçava a desnecessidade de intervenção nas referidas hipóteses (art. 6º)2.

Mas, em razão do advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), entre outros motivos, a Recomendação CNMP nº 16/2010 foi revogada e substituída pela Recomendação CNMP nº 34/2016.

A atual Recomendação do CNMP expressa um giro de perspectiva em relação ao diploma normativo anterior, pois, ao passo que antes eram elencadas hipóteses em que se entendia desnecessária a intervenção do MP, a Recomendação nº 34/16 traz um rol exemplificativo de situações em que se identifica a presença de interesse social relevante. Como consequência, deixou de existir um referencial que oriente expressamente a desnecessidade da intervenção do MP nas habilitações para o casamento.

A abordagem positiva da Recomendação nº 34/16 é motivada pela necessidade de se oferecerem diretrizes para a intervenção fundada no inciso I do art. 178 do CPC/15, que se refere a questões de interesse público ou social. Vale frisar, porém, que, na compreensão deste Centro de Apoio, essa postura não deve invalidar as reflexões voltadas à racionalização da atuação do MP que foram construídas ao longo da última década.

Sob outro prisma, ressalta-se que, mesmo sob a vigência da Recomendação CNMP nº 16/2010, já ocorriam debates quanto à impossibilidade de dispensa da atuação ministerial em todas as habilitações para o casamento.

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Nesse sentido, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás emitiu a Recomendação nº 01/20123, na qual reafirmou a diretriz geral de dispensa da intervenção prevista no inciso II do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16/2010, mas também excetuou algumas hipóteses específicas em que se visualizou a pertinência da intervenção.

Na mesma linha, acredita-se que a intervenção nas habilitações para o casamento só se justifica quando estiver orientada à tutela da ordem jurídica, de interesse socialmente relevante ou direito individual indisponível, pois a atuação do Ministério Público sempre deverá estar centrada nesses objetivos, conforme prescrevem o art. 127 da Constituição Federal e os arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.

Delimitam-se, assim, as hipóteses em que se considera oportuna a intervenção do Parquet, no intuito de prevenir a celebração de casamentos contrários à ordem jurídica e resguardar direitos indisponíveis dos nubentes:

i) Oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo 1.526 do Código Civil);

ii) Incerteza do Oficial registrador quanto à capacidade para o casamento e seu suprimento, bem como em relação à presença de causas impeditivas ou suspensivas (artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, todos do Código Civil);

iii) Existência de pacto antenupcial em que se visualize renúncia de direitos indisponíveis;

iv) Nubente interditado ou que tenha optado pela tomada de decisão apoiada.

Quanto à hipótese descrita no item “iv” acima, há que se esclarecer que, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser presumidas capazes para os atos da vida civil.

Além disso, a curatela passou a ser um instrumento de proteção dos interesses patrimoniais daqueles que não se encontram em condições de pleno discernimento para a prática de tais atos. Assim, via de regra, a curatela não abrangerá os direitos de natureza personalíssima, como a liberdade matrimonial (§ 1º do art. 85 do Estatuto).

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Ao regulamentar o assunto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 32/2016, o qual alterou as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado para explicitar que “o nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento”.

Tendo em vista a ausência de disposição expressa a respeito do tema no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 249/2013), compreende-se que a intervenção do Ministério Público será de grande valia para evitar interpretações dissonantes entre os Oficiais registradores e para resguardar os direitos dos relativamente incapazes e das pessoas com deficiência.

Caso o Promotor de Justiça acolha a compreensão ora externada, sugere-se que o Ofício de Registro Civil da Comarca de atuação seja comunicado, a fim de que os agentes delegados passem a encaminhar apenas os feitos que se enquadrem em alguma das referidas hipóteses em que se visualiza pertinência às atribuições institucionais do MP.

Nesse passo, há que se pontuar que a atribuição para avaliar a presença de interesse público que justifique a intervenção ministerial pertence exclusivamente ao próprio Ministério Público (v. art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016).

Espera-se que a presente exposição sirva para aclarar o debate sobre o tema ora tratado e, sobretudo, a linha de pensamento seguida por esta Unidade.

Por fim, este Centro de Apoio reitera sua disponibilidade para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

Maíne Laís Tokarski

Assessora Jurídica

Maria Clara de Almeida Barreira

Assessora Jurídica

Samantha Karin Muniz

Assessora Jurídica

 
 

1 A Recomendação nº 01/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, foi revogada em abril de 2014.

2 A regulamentação interna apenas deixou de prever a dispensa de intervenção nas hipóteses de suscitamento de dúvida pelo Oficial registrador. 

 

Fonte: Ministério Público PR

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Referência em urgência, Hospital do Trabalhador recebe mais de 50 ambulâncias por dia

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O Hospital do Trabalhador, em Curitiba, vem mantendo ao longo dos anos a posição de principal sentinela da saúde pública paranaense no atendimento a traumas, urgência e emergência. Investimentos recentes na ordem de R$ 55 milhões, entre ampliação da estrutura do Pronto Socorro, do heliponto, ambulâncias e modernos equipamentos, contribuem para ampliar a capacidade de atendimento da população.

A maior referência do Estado para traumas graves, recebe por dia, em média, 180 pacientes vítimas de traumas e entre 48 e 55 ambulâncias. Além disso, são admitidos cerca de 15 pacientes por mês chegando de helicóptero, que são os casos de maior gravidade.

Operando 100% pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a unidade própria da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) é a principal referência não só para Curitiba e Região Metropolitana, mas para todo o Paraná. A unidade funciona também com o atendimento de “porta-aberta” para a comunidade, realizando cerca de 60 a 70 atendimentos clínicos diários.

E manter essa engrenagem funcionando exige um exército de profissionais dedicados. São aproximadamente 5 mil trabalhadores. O corpo clínico e assistencial é composto por 819 profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) e 482 médicos. Também integram a equipe 49 fisioterapautas, 14 fonoaudiólogos, 12 farmacêuticos, 12 psicólogos, 14 assistentes sociais, 12 nutricionistas e oito dentistas.

“O Hospital do Trabalhador tem esse papel de ser a referência no atendimento dessa complexidade que é o paciente traumatizado, além de ser escola para novos médicos, berço para nascimentos e unidade de atendimento fundamental não só para Curitiba, mas para toda a Região Metropolitana e para o Estado do Paraná”, destacou o secretário de Estado da Saúde, César Neves.

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Atualmente, o HT conta com 260 leitos, 40 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) (40 leitos UTI Adulto + 10 leitos UTI Neonatal), três centro cirúrgicos, 14 salas cirúrgicas e maternidade, além de uma sala de hemodinâmica, o hospital mantém uma sala exclusiva para emergências 24 horas por dia.

A média mensal é de 800 cirurgias. Em 2025 foram 9,5 mil cirurgias, sendo 6,5 mil de emergência e 3 mil de urgência. Cerca de 70% dos procedimentos são ortopédicos, refletindo a expertise em traumas. Para dar suporte a esse volume, o hospital conta com três tomógrafos, sendo dois dedicados exclusivamente ao pronto-socorro para agilizar diagnósticos.

O diretor do Complexo Hospitalar do Trabalhador, Guilherme Graziani enfatizou a importância da unidade no atendimento de pacientes politraumatizados e de complexidades diversas. “O HT é o hospital em que se tem uma das melhores logísticas de atendimento de pronto socorro, a estrutura conta com quatro salas vermelhas (de primeiro atendimento), com duas tomografias ao lado e centro cirúrgico integrado. É uma logística que agiliza e facilita todo o atendimento, ainda mais levando em conta toda a demanda de ortopedia, cirurgia geral e neurocirurgia que recebemos diariamente no local”, disse.

Outro ponto fundamental do Hospital do Trabalhador, é que a unidade não fecha as portas, mesmo em cenários de excesso de demanda. “Quando a demanda está muito alta, o que pode ocorrer é uma espera para a admissão do paciente, mas aqui todos serão atendidos”, destacou Graziani.

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PRONTO-SOCORRO – Em novembro de 2025, o Pronto-Socorro do HT recebeu uma ampliação de 424 m² com investimento de R$ 2,5 milhões, garantindo assim melhorias na capacidade de atendimento e na qualidade assistencial.

Entre as novidades estão novos leitos para suturas e curativos, leitos para gesso e redução de fraturas, leitos para observação e aplicação de medicamentos, uma sala equipada com aparelho novo de raio-X, consultórios médicos, além de áreas de apoio como banheiros, vestiários, sala de utilidades, rouparia, zeladoria, guarda de equipamentos e materiais, e espaços de espera mais confortáveis para pacientes e acompanhantes.

Um exemplo é a sala de medicação, que contava com três poltronas de atendimento. Agora, o espaço conta com oito poltronas e sanitários, além da separação de atendimento entre homens e mulheres.

TRAJETÓRIA – Embora seja referência em trauma, o HT também é o berço de muitos paranaenses. A maternidade do CHT registrou números robustos em 2025, que incluíram 3.385 consultas de pré-natal e 3.306 partos, com uma predominância saudável de partos normais (1.982) sobre cesáreas (1.324).

HOSPITAL ESCOLA – O HT tem também um sólido programa de Residência Médica e investe na qualificação de ponta através de seu Centro de Simulação Realística, onde os profissionais treinam procedimentos complexos em ambientes controlados antes de enfrentarem o cenário real.

Fonte: Governo PR

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