Paraná
Informativo n° 77 – A intervenção do Ministério Público em feitos de habilitação para o casamento.
Caros leitores,
Abordaremos, nesta ocasião, as hipóteses que ensejam a atuação do Parquet em procedimentos de habilitação para o casamento.
A intervenção do Ministério Público em habilitação para o casamento está prevista no art. 1.526 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 12.133/2009, bem como em parágrafos dos arts. 67, 68 e 69 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Até 10/05/2016, vigia a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, voltada a otimizar a atuação ministerial no Processo Civil, previa ser desnecessária a intervenção em “habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento e dúvidas no Registro Civil” (inciso II do art. 5º). Além desse diploma, também a Recomendação nº 01/2010 do Ministério Público do Estado do Paraná1 reforçava a desnecessidade de intervenção nas referidas hipóteses (art. 6º)2.
Mas, em razão do advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), entre outros motivos, a Recomendação CNMP nº 16/2010 foi revogada e substituída pela Recomendação CNMP nº 34/2016.
A atual Recomendação do CNMP expressa um giro de perspectiva em relação ao diploma normativo anterior, pois, ao passo que antes eram elencadas hipóteses em que se entendia desnecessária a intervenção do MP, a Recomendação nº 34/16 traz um rol exemplificativo de situações em que se identifica a presença de interesse social relevante. Como consequência, deixou de existir um referencial que oriente expressamente a desnecessidade da intervenção do MP nas habilitações para o casamento.
A abordagem positiva da Recomendação nº 34/16 é motivada pela necessidade de se oferecerem diretrizes para a intervenção fundada no inciso I do art. 178 do CPC/15, que se refere a questões de interesse público ou social. Vale frisar, porém, que, na compreensão deste Centro de Apoio, essa postura não deve invalidar as reflexões voltadas à racionalização da atuação do MP que foram construídas ao longo da última década.
Sob outro prisma, ressalta-se que, mesmo sob a vigência da Recomendação CNMP nº 16/2010, já ocorriam debates quanto à impossibilidade de dispensa da atuação ministerial em todas as habilitações para o casamento.
Nesse sentido, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás emitiu a Recomendação nº 01/20123, na qual reafirmou a diretriz geral de dispensa da intervenção prevista no inciso II do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16/2010, mas também excetuou algumas hipóteses específicas em que se visualizou a pertinência da intervenção.
Na mesma linha, acredita-se que a intervenção nas habilitações para o casamento só se justifica quando estiver orientada à tutela da ordem jurídica, de interesse socialmente relevante ou direito individual indisponível, pois a atuação do Ministério Público sempre deverá estar centrada nesses objetivos, conforme prescrevem o art. 127 da Constituição Federal e os arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Delimitam-se, assim, as hipóteses em que se considera oportuna a intervenção do Parquet, no intuito de prevenir a celebração de casamentos contrários à ordem jurídica e resguardar direitos indisponíveis dos nubentes:
i) Oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo 1.526 do Código Civil);
ii) Incerteza do Oficial registrador quanto à capacidade para o casamento e seu suprimento, bem como em relação à presença de causas impeditivas ou suspensivas (artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, todos do Código Civil);
iii) Existência de pacto antenupcial em que se visualize renúncia de direitos indisponíveis;
iv) Nubente interditado ou que tenha optado pela tomada de decisão apoiada.
Quanto à hipótese descrita no item “iv” acima, há que se esclarecer que, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser presumidas capazes para os atos da vida civil.
Além disso, a curatela passou a ser um instrumento de proteção dos interesses patrimoniais daqueles que não se encontram em condições de pleno discernimento para a prática de tais atos. Assim, via de regra, a curatela não abrangerá os direitos de natureza personalíssima, como a liberdade matrimonial (§ 1º do art. 85 do Estatuto).
Ao regulamentar o assunto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 32/2016, o qual alterou as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado para explicitar que “o nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento”.
Tendo em vista a ausência de disposição expressa a respeito do tema no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 249/2013), compreende-se que a intervenção do Ministério Público será de grande valia para evitar interpretações dissonantes entre os Oficiais registradores e para resguardar os direitos dos relativamente incapazes e das pessoas com deficiência.
Caso o Promotor de Justiça acolha a compreensão ora externada, sugere-se que o Ofício de Registro Civil da Comarca de atuação seja comunicado, a fim de que os agentes delegados passem a encaminhar apenas os feitos que se enquadrem em alguma das referidas hipóteses em que se visualiza pertinência às atribuições institucionais do MP.
Nesse passo, há que se pontuar que a atribuição para avaliar a presença de interesse público que justifique a intervenção ministerial pertence exclusivamente ao próprio Ministério Público (v. art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016).
Espera-se que a presente exposição sirva para aclarar o debate sobre o tema ora tratado e, sobretudo, a linha de pensamento seguida por esta Unidade.
Por fim, este Centro de Apoio reitera sua disponibilidade para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maíne Laís Tokarski
Assessora Jurídica
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
1 A Recomendação nº 01/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, foi revogada em abril de 2014.
2 A regulamentação interna apenas deixou de prever a dispensa de intervenção nas hipóteses de suscitamento de dúvida pelo Oficial registrador.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Excelência ambiental: Aterro da Sanepar mantém selo internacional ISO 14.001
Operado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), o Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos de Cianorte alcançou um marco de excelência ao renovar a certificação NBR ISO 14.001:2015, com registro de zero não conformidades em auditoria externa. A ISO 14.001 se refere a uma norma internacional que estabelece diretrizes para sistemas de gestão ambiental.
O diretor-presidente da Sanepar, Wilson Bley, destaca o compromisso ambiental como fundamento da sua atuação em todas as áreas da Companhia. “As atividades da Sanepar são pautadas no compromisso com a conservação ambiental. A gestão dos processos é feita com respeito e cumprimento de todas normas que têm o objetivo de promover a sustentabilidade”, diz.
O Aterro de Cianorte foi o pioneiro do Paraná e o primeiro do Brasil, sob a gestão de uma empresa estatal de saneamento, a obter essa certificação internacional. “Isto significa um resultado perfeito em relação às exigências da certificação. Também demonstra a maturidade e a alta competência da gestão ambiental no local, que mantém a certificação ISO 14.001, alcançada pela primeira vez em 2013 e mantida desde então”, explicou o gerente de Gestão Ambiental da Sanepar, Ronald Gervasoni.
ESTRATÉGIA E GESTÃO DE RISCOS – Para Gervasoni, o Sistema de Gestão Ambiental (SGA) da Sanepar aplicado no aterro é a chave para a excelência na operação. “O SGA é o framework da Companhia, sendo essencial para a sua sustentabilidade. Sua implementação vai além dos escopos certificados, sendo um alinhamento estratégico que blinda o negócio contra riscos operacionais e fortalece nossa governança ambiental em toda a Sanepar”, detalhou o gerente.
A metodologia do SGA proporciona a identificação e o gerenciamento de riscos ambientais, além de promover a conscientização dos empregados sobre a preservação ambiental. O resultado reflete diretamente a competência técnica e o empenho da equipe em zelar pela excelência operacional e pelo desenvolvimento responsável das atividades.
O desempenho foi reconhecido pelo Auditor Líder da QMS Certification, Neimar Ricardo. “O resultado de zero não conformidades nesta auditoria é de extrema importância e serve como um poderoso indicador da maturidade do SGA. Isso demonstra também, de forma inequívoca, a eficácia dos controles implementados pela Sanepar, o alto nível de excelência da equipe e a robustez do SGA do Aterro de Cianorte”, comentou Ricardo.
ENGAJAMENTO – Para os empregados do aterro, a manutenção da certificação ISO 14001 é garantia de que todos os processos operacionais sejam padronizados e acompanhados por sistemas de controle ambiental, em conformidade com as normas legais, promovendo segurança à população e respeito ao meio ambiente.
“Ela não apenas valida nossos padrões rigorosos de engenharia e controle ambiental, mas também assegura a prevenção contínua de contaminações, refletindo nosso compromisso com a excelência operacional”, afirmou o gerente da Sanepar que integra a alta direção do Comitê do Sistema de Gestão Ambiental do Aterro, Marcos Moretto.
Lutero Eduardo Lucio, químico responsável pela implementação do SGA no Aterro, reforça que a excelente performance na auditoria externa é mérito, em especial, da equipe operacional que trabalha no local e que conta com empregados dedicados como Marcio Benitz, Paulo Cesar Martins, José Jadir Correia Barros, Marcio Santos e Pedro Fortunato. “A excelência na gestão é resultado direto do envolvimento e da dedicação da equipe. Este resultado de zero não conformidades, após 13 anos de certificação, é um testemunho da responsabilidade e da competência”, comentou Lutero.
GESTÃO DO LIXO – O aterro de Cianorte é operado pela Sanepar desde 2002, por meio de concessão entre a Companhia e o município de Cianorte. O aterro trata ainda, com contratos específicos, os resíduos sólidos urbanos coletados nos municípios de Terra Boa, São Tomé, Indianópolis e Guaporema.
Além do Aterro de Cianorte, a Sanepar opera mais dois aterros no estado: em Apucarana, no Vale do Ivaí, e em Cornélio Procópio, no Norte Pioneiro, ambos operados com a mesma metodologia de gestão ambiental. Em Cornélio Procópio, assim como em Cianorte, a Sanepar atua também na coleta dos resíduos.
CERTIFICAÇÃO – Neste ano, a auditoria externa foi realizada pela QMS Brasil, na última semana de maio, com a participação de auditores externos, dos empregados do aterro, das áreas de gestão ambiental da Sanepar e do coordenador Industrial, Ismael Vasquez.
A QMS Certification é um organismo de certificação em processos de qualidade que teve origem na Austrália, atualmente com a matriz nos Estados Unidos e forte atuação global com presença em mais de 30 países.
Fonte: Governo PR
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