Paraná
Informativo n. 40 – A Fluência do Prazo Prescricional para os Absolutamente Incapazes Representados por Curador
O presente informativo abordará o instituto da prescrição, no que tange às hipóteses em que o Código Civil delimita a fluência do prazo prescricional em relação aos sujeitos taxados no art. 3º do próprio diploma.
Segundo o Min. Cezar Peluso, a prescrição é a perda do direito de ação – isto é, da exigibilidade do direito – em razão da inércia do seu titular por um determinado espaço de tempo (PELUSO, Ministro Cezar. Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 143).
Referido instituto encontra-se na parte geral do CC, especificamente no art. 189 ao art. 206. Porém, relevante para o assunto em tela é o disposto no inc. I do art. 198 do CC, o qual prevê que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes descritos no art. 3º do Codex Civil.
O art. 3º dispõe o seguinte:
Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O rol de pessoas descritas no supracitado artigo é taxativo, no entanto, quando este é utilizado concomitantemente com o art. 198, I, para descrever os casos em que não fluirá o prazo de prescrição, algumas divergências surgem devido à variedade de episódios concretos que não estão definidos expressamente na lei, os quais apontam para a necessidade de conjugação de outros institutos jurídicos a fim de que os direitos sejam protegidos ou exercidos.
O primeiro item a ser destacado é o art. 3º, I, que na hipótese em que aplicado conjuntamente com o art. 198, I, impõe-se que os menores de 16 anos, por serem absolutamente incapazes, não estão sujeitos à fluência do prazo prescricional.
No tocante à regra inserta no inc. I, do art. 3º, é possível avaliar a sua aplicação aos casos em que figurem os relativamente incapazes.
Com efeito, não são poucos os casos em que se está diante de pretensão formulada por pessoa maior de 16 e menor de 18 anos, nos quais se indaga a respeito da possibilidade de aplicação da regra em comento.
Da interpretação literal do inc. I, do art. 3º c/c o inc. I, do art. 198, é possível concluir, à primeira vista, que a vedação legal do fluxo do prazo prescricional beneficia apenas os absolutamente incapazes, na medida em que o art. 198 faz referência somente aos indivíduos elencados no art. 3º, e ao passo que os relativamente incapazes são mencionados pelo art. 4º.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do PR, conforme esmiuçado na consulta n. 08/2013 do Centro de Apoio as Promotorias de Justiça Cíveis Falimentares e de Liquidações Extrajudiciais. -, motivo pelo qual não procederemos à análise pormenorizada do tema.
O tema tratado no segundo inciso do art. 3º, quando aplicado para a não fluência do prazo prescricional, torna-se um tanto delicado. O reportado artigo dispõe expressamente que os portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, são absolutamente incapazes e, por este motivo, seus direitos também não se submetem ao decurso do prazo prescricional (art. 198, I).
Primeira ressalva que deve ser feita em relação ao inciso II, do art. 3ª diz respeito à possibilidade de nomeação de curador, quando o absolutamente incapaz for interditado judicialmente.
Da nomeação do curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo, no tocante aos seus interesses. E, dessa forma, entende-se que o curador agindo em nome próprio, mas representando os direitos do curatelado, torna-se possível a exigibilidade dos direitos do incapaz. Em virtude disso, parcela da doutrina e da jurisprudência defende a possibilidade de fluência do prazo prescricional a partir da nomeação do curador.
Nesse sentido, discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O CC 3º cuida de três hipóteses diversas de incapacidade absoluta. Duas delas, por sua natureza, cessam com o advento da capacidade relativa (CC 3º, I) ou com a superação da limitação temporária que restringia o exercício pleno dos direitos civis da pessoa (CC 3º, III). Diferente é a hipótese do CC 3º, II, que sugere a perenidade da limitação pessoal do exercício pleno dos direitos civis pelo sujeito. Para esta última hipótese, doutrina autorizada entende que, nomeado o curador do absolutamente incapaz, a partir de então começa a correr a prescrição, porque “a indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto”. (v. Mirna Cianci. Da prescrição contra o incapaz de que trata o art. 3º, inciso I, do Código Civil [Cianci. Prescrição]) (Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 407).
Esse entendimento consolida-se, nos Tribunais de Justiça do Estado de Santa Catarina (vide AG n. 2009.047949-1). Na Corte de Apelação do Rio Grande do Sul (vide AP n. 70034256958), a qual defende que o prazo de prescrição passa a fluir da data em que a seguradora encaminha carta solicitando Termo de Curatela Definitivo. E no TJ/PR (vide EDCL n. 872633-4/01 e AP n. 323170-1), o qual aduz que a não fluência do prazo prescricional, quando nomeado curador, violaria sobremaneira o princípio da segurança jurídica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHE A PRESCRIÇÃO EM FACE DA INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – ESTADO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE CURADOR NOMEADO – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS PRAZOS DA VIDA CIVIL – ACOLHIMENTO – CONTRA INCAPAZ NÃO CORRE PRESCRIÇÃO, SALVO NOMEAÇÃO DE CURADOR – INCAPACIDADE SUPRIDA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR – 6ª C.Cível – EDC 872633-4/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza – Unânime – J. 27.11.2012) – Destacamos.
No entanto, a visão acima não é pacífica, existindo pontos de vista contrários ao andamento natural do prazo prescricional, quando efetuada a nomeação de curador. Como exemplo de entendimento diverso pode ser destacado o do Tribunal de Justiça de São Paulo (AP n. 0052850-56.2008.8.26.0000, AcR n. 9194390- 02.2009.8.26.0000 e AcR n. 990.10.045909-0). Segundo o TJ/SP, o fato de o interditado estar representado por curador, não afasta o impedimento da fluência da prescrição.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VERBA INDENIZATÓRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo de ambas as partes. A autora requer o pagamento da diferença do capital segurado, conforme pedido na inicial; a ré insiste na prescrição, sustenta que efetuou o pagamento no valor correto e pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Não corre a prescrição contra a segurada, incapaz absolutamente, já interditada (art. 198, I e 3º, II, do CC).
Contrato que estabelecia a correção monetária anual do capital segurado. Pagamento sem observância dessa atualização. Diferença da indenização securitária devida.
Apelos da autora e da ré improvidos.
(TJSP – 3 ª Vara Cível – Apelação n° 0052850-56.2008.8.26.0000 – Comarca de Presidente Prudente – Rel.: Fabio Mendes Ferreira) – Destacamos.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE. INTERDIÇÃO. DPVAT. AÇÃO MOVIDA PELA CURADORA DO INTERDITADO. CAUSA IMPEDITIVA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 198, I, DO CÓD. CIVIL. SEGURO DEVIDO. NÃO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 405 DO C. STJ, POR NÃO TRANSCORRER PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE INCAPAZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA À INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
(AcR nº 9194390- 02.2009.8.26.0000, rel. Des. Campos Petroni, j. em 15.02.2011) – Destacamos.
SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. Versando a lide sobre interesse de absolutamente incapaz não há fluência do prazo prescricional. Inteligência do artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Sentença mantida. Recurso improvido.
(AcR nº 990.10.045909-0, rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 12.05.2010).
Ainda, cumpre frisar o inciso III, do art. 3º, o qual prevê que também são absolutamente incapazes os indivíduos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Nesse caso, também são possíveis duas hipóteses: ou o incapaz, no momento da causa transitória fica impedido de realizar os atos da vida civil, sob pena nulidade (cf. art. 166, I, Código Civil), ou é nomeado curador para que o represente enquanto perdurar a causa da incapacidade.
A nomeação de curador, em havendo sujeitos impedidos de exprimir sua vontade em razão de causa transitória, é especial, conforme o procedimento previsto no art. 1780 do CC, no qual não se exige processo de interdição. Sobre a curatela especial, Sílvio de Salvo VENOSA discorre da seguinte forma:
Essa curadoria não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 454).
Ante o exposto, infere-se que o tema da impossibilidade de fluência do prazo prescricional para as pessoas mencionadas no art. 3º é cercado por grande discussão em sede doutrinária e jurisprudencial. Isso porque a lei é omissa no que tange aos relativamente incapazes e há possibilidade de nomeação de curador para representar os interesses dos indivíduos relacionados nos incisos II e III, do art. 3º.
De toda sorte, no tocante ao instituto da curatela, infere-se que, quando nomeado curador, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, torna-se possível a exigibilidade dos direitos do incapaz. Pois, pela figura do curador, todos os atos da vida civil do curatelado podem ser exercidos novamente, e desta forma, se os atos podem ser exercidos, os prazos contra o incapaz também devem voltar a correr. Uma vez que, fluir o prazo prescricional, seria conceder segurança jurídica aos casos em que o incapaz passa a ter interposta pessoa a pleitear seus direitos na seara jurisdicional.
O instituto da prescrição, como forma de segurança jurídica é posição consolidada na doutrina. Nesse norte, cite-se o legado de Pontes de Miranda:
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o Direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral, Tomo VI. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974)
E Tiago Dantas, citado por Raphael Marques:
Esta influência do tempo, consumido o Direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado das coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia reclamar não mais pode. De modo que o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais fazer que o homem possa saber com que conta e com o que não conta. (MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. O instituto da prescrição no Direito Administrativo. Revista do Tribunal e Contas da União. jan./mar. 2003)
Por fim, estabelecendo uma visão paramétrica, podemos nos ater à ideia de que se até o exercício do poder punitivo do estado em face dos crimes – que são atos que violam os bens juridicamente tutelados -, pode prescrever, não existe motivo razoável para que uma pessoa que pode praticar todos os atos da vida civil (mesmo que seja por interposta pessoa), não tenha o prazo prescricional fluindo a seu desfavor. A não prescrição de direito de incapaz representado por curador, seria uma afronta ao principio constitucional da segurança jurídica, e, em última análise, perderia o sentido do próprio instituto da curatela aplicável ao caso em comento.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de A. Barreira e Samantha Karin Muniz – Assessoria Jurídica
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
NERY JÚNIOR, Nelson. e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais
MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. O instituto da prescrição no Direito Administrativo. Revista do Tribunal e Contas da União. jan./mar. 2003.
PELUSO, Ministro Cezar. Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2011.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral, Tomo VI. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1974.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 6, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
Consulta n. 08/2013.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Equipes da Copel fazem poda preventiva em mais de 3 mil árvores em Mandaguaçu
A Copel concluiu um mutirão de poda preventiva em mais de 3 mil árvores com potencial de interferência na rede elétrica urbana de Mandaguaçu, no Noroeste do Paraná. A ação, concluída na última semana, foi realizada em parceria com a prefeitura e integra um conjunto de medidas de manutenção e modernização do sistema de distribuição de energia no município. Em paralelo às intervenções de campo, uma agência itinerante da Copel prestou atendimento à população local em diversos endereços, com a oferta de serviços e orientações.
“A iniciativa da Copel em deslocar unidade móvel para o município com oferta de serviços, tem sua importância na medida em que fortalece vínculo com o seu cliente, no caso, o consumidor de energia. Ao longo da semana, a empresa realizou atividades específicas, como poda de árvores e vistoria na rede elétrica e outros serviços”, observou o prefeito de Mandaguaçu, José Roberto Mendes – Beto Dentista.
O mutirão de poda em Mandaguaçu faz parte de um programa contínuo executado pela Copel em várias cidades paranaenses com o objetivo de prevenir interrupções no fornecimento de energia por causas externas, especialmente em áreas com grande arborização.
De acordo com o supervisor de Vegetação da região Noroeste, Marcos Queiroz, a iniciativa é estratégica para prevenir desligamentos. “O trabalho traz mais segurança, reduz interrupções e evita falhas no fornecimento de energia”, afirmou. Durante a operação, as equipes também realizaram o recolhimento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais.
SUPORTE – Os moradores de Mandaguaçu também contaram com o suporte da Agência Itinerante da Copel, com atendimento em endereços distintos da cidade: Paróquia Santa Teresinha do Menino Jesus, na Vila Guadiana; Ginásio de Esportes Barbosão, na Vila Franchello; Camilo Atacadista, na Vila Carraro; e Agência do Trabalhador, na Vila Bernardino. A iniciativa levou serviços e orientações diretamente à população, beneficiando dezenas de clientes, desde segunda (18) até quinta-feira (21).
EDUCAÇÃO E SEGURANÇA – Cerca de 160 alunos da Escola Municipal Barão do Rio Branco, em Mandaguaçu, participaram de atividades do programa Iluminando Gerações, da Copel. Os estudantes assistiram a palestras e participaram de atividades relacionadas ao consumo consciente de energia elétrica, o uso seguro da eletricidade e práticas básicas de sustentabilidade.
Já a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) da Copel promoveu ações de orientação à população sobre os cuidados com atividades próximas à rede elétrica, além de outras medidas preventivas para evitar acidentes.
Fonte: Governo PR
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