Paraná
Informativo n. 31 – Cabimento dos Embargos Infringentes
Neste informativo trataremos das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes.
Os constantes debates sobre o assunto, especialmente direcionados a criticar a permanência do referido recurso no sistema processual civil brasileiro, relacionam celeridade processual e segurança jurídica.
De um lado se posicionam aqueles que consideram a reapreciação das causas um ato excessivo e repetitivo, tendo em vista a existência de outros recursos processuais disponíveis; de outro estão os que preferem a segurança jurídica, por considerarem a possibilidade de existência de desacertos e desequilíbrios nos julgamentos colegiados.
Em razão das inúmeras discussões, desde 1939 o recurso supramencionado sofre alterações periódicas. Modificou-se o nome do instituto – inicialmente era chamado de embargos de nulidade e infringente do julgado –, e gradativamente as hipóteses de interposição foram reduzidas.
Antes da última reforma, caberia apelação de qualquer sentença, bem como embargos infringentes de qualquer acórdão, independente do seu resultado (reformando ou não a sentença). Da mesma forma, independente do resultado da ação rescisória, desde que a decisão fosse não unânime, poderiam ser interpostos embargos infringentes.
Contudo, com o advento da Lei n. 10.352/2001, restaram novamente modificadas as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 530 – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Da leitura do referido dispositivo legal percebe-se que o cabimento dos embargos infringentes ficou ainda mais restrito, justamente para não ser um recurso banalizado, haja vista as inúmeras críticas contra ele direcionadas.
Pelo que se infere da redação do artigo supracitado, é necessário que a decisão do tribunal seja não unânime, que a sentença analisada tenha sido de mérito e que o acórdão tenha reformado a sentença em sede de apelação.
Isso significa que não são mais cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra decisão que: (a) não conhecer da apelação; (b) conhecer da apelação para anular a sentença; (c) conhecer da apelação para manter a sentença; (d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la, seja para reformá-la.
No que tange à ação rescisória, não serão mais cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão não unânime: (a) não admitir a ação rescisória; ou (b) julgar improcedente o pedido nela formulado, confirmando o pronunciamento judicial rescindendo.
Assim, tanto no julgamento da ação rescisória quanto no julgamento da apelação, a redação legal determina que o acórdão deve, primeiramente, não ser unânime, a fim de permitir o cabimento dos embargos infringentes. Em qualquer caso, deve ser conhecida a apelação ou admitida a ação rescisória. Repise-se que a sentença tem que ter sido reformada em grau de apelação. Portanto, a manutenção ou a anulação da decisão pelo tribunal não permite o manejo de embargos infringentes.
Não obstante, a literalidade do art. 530 do CPC deve ser vista com cautela. Na esteira de Fredie DIDIER Jr. e Leonardo José Carneiro da CUNHA [1], os embargos infringentes apenas podem ser interpostos quando a sentença for reformada por acórdão que apreciar o mérito por maioria de votos. Ou seja, é possível que uma sentença terminativa seja reformada por um acórdão de mérito, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso de apelação (art. 515, § 3º), e que esta decisão se dê por não unanimidade de votos, quando é permitida a interposição de embargos infringentes.
Ainda de acordo com os autores, não é possível o manejo do sobredito recurso quando a sentença de mérito for reformada por um acórdão terminativo que extinga o processo sem resolução do mérito. Isso porque deve ser de mérito não a sentença de primeiro grau, mas o acórdão que a reforma por maioria de votos. É que o diploma legal em vigor busca uma cultura de confirmação de julgados – se o juiz decidiu, quanto ao mérito, em determinado sentido e o tribunal, por maioria, em sentido diverso, admitem-se embargos infringentes para que haja a confirmação de um dos dois entendimentos.
Quanto à ação rescisória, esclarecem DIDIER Jr. e CUNHA [2] que é preciso ter ocorrido a desconstituição da coisa julgada, com a subsequente modificação da situação anterior, alterando-se a conclusão a que chegou a sentença rescindenda.
Nessa hipótese, o Tribunal aprecia as pretensões de rescindir a sentença e julgar novamente a demanda. O juízo rescindente (se deve ou não ser desconstituída a coisa julgada) está presente em todas as hipóteses do artigo 485 do CPC, enquanto que o juízo rescisório (novo julgamento da causa) ocorre apenas em alguns casos. Assim, quando houver apenas juízo rescindente, se o julgamento se der por maioria de votos, caberão embargos infringentes.
Além disso, cabem embargos infringentes nas hipóteses em que se verifica o iudicium rescindens e o iudicium rescissorium. Havendo desconstituição da coisa julgada, os embargos supramencionados podem ser interpostos em razão de divergência em qualquer dos capítulos do acórdão (admissibilidade, rescisão ou rejulgamento).
Caso a ação rescisória não seja admitida, por maioria de votos, não cabem os embargos infringentes, pois não se alterou a situação anterior, ou seja, não se desconstituiu a coisa julgada. Pelo mesmo motivo não cabem os referidos embargos se a ação rescisória foi julgada improcedente por maioria de votos.
Todavia, os mesmos autores supramencionados [3] elencam situações controvertidas que não se extraem do art. 530, as quais devem, pois, ser analisadas isoladamente quanto ao cabimento do recurso em tela. Vejamos.
O STJ ora admite, ora não admite embargos infringentes em reexame necessário, pois, em tese, o reexame necessário não possui natureza recursal, mas possui os mesmos trâmites de um recurso. Em razão disso há entendimento de que cabem embargos infringentes de decisão não unânime, pois em sentido contrário criar-se-ia uma vantagem indevida às fazendas para não apelar e tolher um recurso da outra parte, ou seja, o acórdão não-unânime favorável à União não caberia infringentes se fosse por reexame necessário, mas caberia se fosse por apelação.
Já com relação aos embargos de declaração, cabem os embargos infringentes desde que os embargos declaratórios tenham sido interpostos contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória, que se configure caso de omissão (para fins de complementação), e que os pressupostos de cabimento, previstos no artigo 530 do CPC, sejam preenchidos.
Quanto ao julgamento de agravo há situações distintas, conforme se trate de gravo retido ou de instrumento.
Cabem embargos infringentes contra a parte do acórdão que, por maioria de votos, decidir agravo retido, desde que este trate de matéria relacionada com o mérito da demanda.
Contudo, a atual redação do artigo 530 do CPC restringiu o cabimento dos embargos infringentes em relação ao agravo de instrumento – é possível apenas contra acórdão não unânime que decida o mérito. Isso significa que quando o agravo de instrumento for admitido com o intuito de extinguir o processo sem resolução do mérito não cabem os embargos infringentes.
Por fim, com relação ao mandado de segurança, há autores que entendem não ser cabível o manejo dos embargos infringentes sob o argumento de que a lei especial do writ exauriu em seu bojo procedimental todos os recursos cabíveis. Este entendimento veio encampado no STF com o enunciado 597 de sua súmula e, posteriormente no STJ com o enunciado 169, cujo teor se segue: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”.
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei federal 12.016/09), em seu artigo 25, não deixa mais dúvidas, na medida em que expressamente veda os embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em Mandado de Segurança.
Dada a amplitude da discussão a respeito dos embargos infringentes, os quais sofreram profundas modificações legislativas e são alvo de diversos debates doutrinários, considerou-se oportuno o presente estudo, a fim de trazer aos colegas uma descrição sincrética da dimensão do cabimento do referido recurso, ressaltando a importância do tema e a sua aplicabilidade no processo civil – objeto de trabalho cotidiano dos Promotores e Procuradores de Justiça.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.
_________________________
[1] DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Podivm, 2009, p. 219.
[2] DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Podivm, 2009, p. 224-226.
[3] DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Podivm, 2009, p. 228-233.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
MPPR recomenda que Município de Icaraíma adote medidas urgentes para a realização de melhorias na Unidade Básica de Saúde do distrito de Porto Camargo
O Ministério Público do Paraná expediu recomendação administrativa ao prefeito de Icaraíma, no Noroeste do estado, para que sejam adotadas providências para a regularização da Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada em Porto Camargo, distrito do município. A recomendação decorre de apuração conduzida pela Promotoria de Justiça de Icaraíma, que constatou graves irregularidades e a precariedade da infraestrutura, das instalações elétricas e das condições sanitárias da unidade.
Áudio do Promotor de Justiça Rafael Vittorazze Azola
Vistoria técnica conduzida pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) e pela equipe técnica da 12ª Regional de Saúde de Umuarama concluiu que a atual estrutura da unidade representa grave ameaça à segurança dos pacientes e dos profissionais de saúde, em razão da existência de rachaduras profundas e infiltrações. Além disso, o estabelecimento não possui cadastro junto ao CRM-PR nem conta com médico responsável técnico.
A Promotoria de Justiça recomenda que seja apresentado em até 15 dias um plano de ação formal para a reestruturação da UBS, assinado por profissionais habilitados de engenharia civil e de gestão em saúde, além de projetos executivos de engenharia e um cronograma físico-financeiro detalhado para a reforma e adequação ou reconstrução do prédio.
Serviços sem interrupção – Para que seja assegurada a manutenção dos serviços prestados à população, deverá ainda ser estruturado e formalizado um fluxo temporário para atendimento aos moradores de Porto Camargo durante todo o período de interdição da UBS. O local físico escolhido para o atendimento provisório deverá preencher os requisitos mínimos de salubridade, higiene, conforto e segurança exigidos pela Vigilância Sanitária e pelo CRM. Outra medida que deverá ser observada é a oferta de transporte sanitário gratuito e seguro para o deslocamento de pacientes que necessitem de atendimento na sede do município ou na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
O prazo concedido para as adequações necessárias foi de 15 dias. Em caso de não atendimento às medidas indicadas, poderão ser adotadas pela Promotoria de Justiça as medidas judiciais cabíveis, entre elas, a proposição de ação civil pública.
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264
Fonte: Ministério Público PR
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