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Informativo 46 – Pedido Individual de Cumprimento de Sentença Proferida em Ação Civil Pública Prescreve em Cinco Anos.

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Prezados Colegas,

Destacamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (REsp 1273643), nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estipulou que na esfera do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. A decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ.

O recurso especial foi interposto contra acórdão articulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo recorrente contra a decisão que rejeitou de plano a exceção de prescrição e determinou o prosseguimento da execução de sentença proferida em Ação Civil Pública.

O julgamento como Recurso Repetitivo (denominado Recurso Representativo de Controvérsia) realizou-se de acordo com o art. 543 – C do CPC, o qual prevê que:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Referido artigo foi acrescentado pela Lei n. 11.672/08, e com ele busca-se melhorar a atuação do Poder Judiciário, conferindo-se celeridade à prestação jurisdicional, uma vez que diminui consideravelmente o número de demandas interpostas perante o STJ, tornando a prestação mais efetiva. Segundo o Ministro Relator Sidnei Beneti:

O julgamento infraconstitucional, em matéria multitudinária, é altamente desejável, porque, com ele, restará consolidada, neste Tribunal, o julgamento no âmbito da competência desta Corte, sintetizando-o, de modo que, se houver provocação do C. Supremo Tribunal Federal para matéria constitucional, poderá aquela C. Corte constatar até mesmo visualizar, dada a síntese do julgado com mais clareza, em um só Acórdão, o núcleo do julgamento infra-constitucional, evitando-se a dispersão da análise de múltiplas manifestações, muitas vezes divergentes, nos Tribunais de origem, ou, mesmo, nas Turmas desta Corte, quanto à matéria infraconstitucional. (…)
Ademais, no âmbito dos Recursos Repetitivos, os rigores de admissibilidade devem ser mitigados, diante da relevância da definição da tese central, a fim de que se cumpra o que a lei determina, ou seja, que o Tribunal julgue de vez, com celeridade e consistência, as macro-lides multitudinárias, que se espraiam em milhares de processos, cujo andamento individual, repetindo interminavelmente o julgamento da mesma questão milhares de vezes, leva ao verdadeiro estrangulamento dos órgãos jurisdicionais, em prejuízo da totalidade dos jurisdicionados, entre os quais os próprios litigantes em situação idêntica quanto à lide central.
(STJ – Recurso Especial n. 1.273.643 – PR (2011/0101460-0) – Rel.: Sidnei Beneti) [grifou-se]

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Ainda, consoante entendimento do Ministro relator, o caso em tela é sem dúvida aplicável ao art. 543 – C, pois, segundo ele:

A matéria se espraia multitudiariamente por todo o país, sem embargo de casos anteriores haverem sido julgados em caráter individual, nada impede, e, em verdade, tudo aconselha a julgar-se de vez, na qualidade de Recurso Repetitivo, a tese posta a exame, exatamente para que o julgamento consolide regência da matéria no tocante a numerosos processos individuais, em que idêntica matéria está submetida ao Poder Judiciário. (STJ – Recurso Especial n. 1.273.643 – PR (2011/0101460-0) – Rel.: Sidnei Beneti)

Decorrente da aplicação do art. 543 – C, surgiram algumas divergências que versam principalmente sobre qual o período prescricional na fase de execução.

No tocante ao prazo prescricional, abordou-se a impossibilidade de se adotar prazos com tempo determinado diferentes na fase de conhecimento e na fase de execução, pois conforme a Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a decisão que fixou o prazo prescricional vintenário na ação principal estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo referido prazo ser alterado nas execuções individuais em cumprimento de sentença coletiva.

Porém, segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ:

A regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda. (STJ – Recurso Especial n. 1.273.643 – PR (2011/0101460-0) – Rel.: Sidnei Beneti)

Tal entendimento é compartilhado por outras turmas do STJ, que acabam por findar tal visão:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
– A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.
– O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF).
– Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução.
– Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 93.945/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012);

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – APADECO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REFLEXO EM CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRECEDENTE DA TURMA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.
II – Nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública, nos termos do precedente firmado no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/PR, Dje 1º.2.2012.
III – Mantida a decisão que considerou prescrita a pretensão executiva.
IV. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 132.712/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012);

Dessa forma, como pode ser observado, o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária, o prazo prescricional será de cinco anos.

Pois, conforme entende o STJ, não há ofensa à coisa julgada que se formou com o processo de conhecimento, tendo em vista que a prescrição reconhecida na fase execução é posterior à sentença coletiva transitada em julgado, não havendo coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referência do Informativo:

Notícia veiculada no site do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108996

Fonte: Ministério Público PR

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Em resposta à representação do MPPR em Umuarama, Justiça Eleitoral determina regularização de propaganda de candidatos em espaços públicos

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O Ministério Público do Paraná obteve, perante a Justiça Eleitoral, decisão favorável que determina a regularização de propaganda eleitoral, realizada em espaços públicos da cidade, por diferentes partidos e agremiações. Expedida no dia 19 de setembro, pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama, a decisão acolheu pedidos feitos em representação formulada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, que identificou diversas irregularidades, especialmente relacionadas ao uso do chamado wind banner – bandeira de tecido fixada em uma haste flexível e uma base sólida – em horários e locais não permitidos.

A representação decorre de vistorias realizadas na última semana, nos dias 16 e 17 de setembro, em diferentes pontos do município de Umuarama, considerando praças, calçadas, canteiros centrais, rotatórias e outros espaços públicos. Entre as irregularidades apontadas, estão bandeiras instaladas diretamente no solo, em áreas de circulação de pedestres e próximas a semáforos, placas e faixas de pedestres. Também foi verificada a permanência de bases e suportes nos locais após as 22 horas e a concentração de bandeiras da mesma candidatura em configuração capaz de produzir efeito visual semelhante ao de outdoor.

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Correções – A decisão judicial determinou que os candidatos e respectivas agremiações devem regularizar, no prazo de 24 horas, as propagandas sob sua responsabilidade, mantendo as bandeiras nos espaços públicos somente no período entre 6 e 22 horas. Além disso, deve ser providenciada a retirada integral de tecido, haste, base e suporte até as 22 horas, sendo vedada a fixação das propagandas diretamente no solo, gramado ou calçamento.

Também foram proibidas estruturas que obstruam calçadas, rampas, pisos táteis e faixas de pedestres, prejudiquem a visibilidade de semáforos e placas ou comprometam a segurança viária. A decisão determinou ainda a retirada ou o reposicionamento de bandeiras idênticas da mesma candidatura quando sua disposição produzir efeito visual semelhante ao de outdoor.

Após o prazo de regularização, a Justiça Eleitoral determinou a realização de fiscalizações diurnas e noturnas nas principais ruas e praças de Umuarama, com a possibilidade de recolhimento dos materiais que permanecerem em situação irregular. A Polícia Militar e a Guarda Municipal também foram autorizadas a atuar em situações concretas de risco à circulação e à segurança viária.

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A decisão determinou, ainda, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná para análise das providências cabíveis quanto a eventual aplicação de sanções pecuniárias.

Processo 0600053-92.2026.6.16.0089

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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