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Governo obtém vitória definitiva no TRF4 para usar cadastro rural com base no Código Florestal

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu um recurso de apelação do Estado do Paraná e determinou nesta quarta-feira (11) a extinção de uma ação civil pública que questionava a aplicação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) no bioma Mata Atlântica. A decisão foi unânime.

Com isso, o Governo do Paraná pode seguir aplicando o Código Florestal na homologação dos Cadastros Ambientais Rurais. Ou seja, o IAT poderá continuar usar as normativas que consideram consolidadas as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008.

A disputa jurídica girava em torno da aplicação dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal. O Ministério Público Federal buscava impedir que o IAT homologasse CARs baseados na regra de “áreas consolidadas”. Na prática, a ação pretendia impor que o órgão ambiental exigisse dos proprietários de áreas rurais localizados no bioma Mata Atlântica a recuperação integral de vegetação suprimida após 1990, desconsiderando o regramento transitório, que permitia, sob condições protetivas ambientais, a consolidação de áreas rurais com ocupação até 2008.

Na prática, se a decisão de primeira instância fosse mantida, ela teria causado um problema técnico, porque não há dificuldade de obter imagens de satélite com qualidade suficiente para o período de 1990, o que inviabilizaria a emissão de novos CAR e colocaria em risco a validade dos cadastros já emitidos.

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“Ao aceitar o argumento inicial apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado, o TRF4 reconheceu que a via processual escolhida era inadequada, uma vez que a ação buscava uma interpretação abstrata da lei, funcionando como um controle de constitucionalidade disfarçado”, afirma o procurador-geral do Estado, Luciano Borges.

“Além da decisão pela extinção da ação, o desembargador relator relembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a que as regras do Código Florestal são válidas e não representam um passo atrás na preservação da natureza. Além disso, enfatizou a necessidade de o Judiciário observar as consequências práticas de suas decisões, lembrando que o Estado já alertava para os riscos sociais e econômicos de uma eventual procedência da ação”, complementa Borge.

Ainda segundo o procurador-geral do Estado, que fez a sustentação no julgamento, a extinção do processo evita graves impactos econômicos e ambientais. “Esta é uma decisão muito importante para o Paraná, histórica e simbólica. O sistema do Cadastro Ambiental Rural é integrado à plataforma nacional desenvolvida pela União e uma mudança sobre o Paraná teria um impacto muito grande sobre o desenvolvimento das atividades agropecuárias, fundamentais para a nossa economia. E o TRF4 reconheceu a importância de preservar o modelo”, acrescentou.

CAR – A regularização ambiental é um processo que exige assistência técnica qualificada, especialmente em uma etapa que envolve análise de dados georreferenciados, interpretação da legislação ambiental e orientação direta aos produtores rurais. Para isso o Estado criou o Programa de Certificação e Regularização dos Cadastros Ambientais Rurais do Estado do Paraná (CertiCAR), que tornará a regularização mais rápida, integrada e tecnicamente qualificada.

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O CAR dinamizado utiliza dados cartográficos homologados de uma plataforma do Paraná, o que aumenta a assertividade na comparação com informações de sistemas federais. Além disso, serão aplicadas tolerâncias de acordo com a legislação vigente, para melhor definir a adequação e retificação do imóvel rural.

Entre abril e dezembro de 2025, o número de CARs validados no Estado saltou de 3,9 mil para 220 mil. No total, são mais de 6 milhões de hectares regularizados, o que faz do Paraná líder do ranking de análise entre todos os estados do País. 

NOVA LEI – Para consolidar ainda mais esse entendimento, o Governo do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa (Alep) um projeto de lei que propõe atualizar, modernizar e adequar a Lei Estadual nº 11.054/1995 (Lei Florestal do Estado) às legislações federais, sobretudo a Lei 12.651/2012 (Código Florestal Federal) e a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), assegurando a proteção, gestão e uso sustentável da vegetação nativa paranaense.

A proposta também mantém o marco temporal de 22 de julho de 2008, seguindo o disposto no Código Florestal Brasileiro, o que garante segurança jurídica e respeito à legislação federal.

Fonte: Governo PR

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Ministro André Mendonça faz palestra magna na abertura do Encontro Nacional do Cira 2026

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça foi o responsável pela palestra magna na abertura do Encontro Nacional CIRA 2026 – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, nesta sexta-feira, 14 de agosto, no Ministério Público de São Paulo. Autor do prefácio do livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, lançado durante o evento, Mendonça tratou dos critérios para quantificar o dano, o enriquecimento ilícito e o produto de atividades criminosas.

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Em uma exposição de caráter técnico, o ministro discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedido de ressarcimento ou perdimento. Citou, entre outros exemplos, a Operação Sanguessuga e situações envolvendo gestores públicos em casos de fraude, para mostrar que a identificação do dano nem sempre pode ser reduzida a uma simples correspondência entre o valor contratado e o prejuízo causado.

A palestra dialoga diretamente com o prefácio assinado pelo ministro André Mendonça, sendo um dos temas centrais da coletânea os desafios jurídicos e práticos para investigar a criminalidade econômica, responsabilizar seus autores e recuperar valores decorrentes de atividades ilícitas.

André Mendonça discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedidos de ressarcimento ou perdimento. Ao citar exemplos como a Operação Sanguessuga e casos envolvendo gestores públicos, destacou que a identificação do dano não pode ser reduzida, em todos os casos, à diferença entre o valor contratado e o prejuízo causado.

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O ministro chamou atenção para a necessidade de distinguir produto da atividade ilícita, dano e enriquecimento ilícito. Segundo a abordagem apresentada, essa diferenciação é necessária para definir os valores que podem ser objeto de recuperação de ativos em casos de corrupção e improbidade administrativa.

Mendonça também apresentou referências do direito comparado, citando a legislação dos Estados Unidos, como o Civil Asset Forfeiture Reform Act (CAFRA), de 2000, e o Fraud Enforcement and Recovery Act (FERA), de 2009. Na experiência italiana, abordou o Decreto Legislativo nº 231/2001 e decisões da Corte de Cassação relacionadas à definição do produto obtido com a prática ilícita.

No ordenamento brasileiro, a análise passou pelo Código Penal, pela Lei de Lavagem de Dinheiro, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Convenção de Mérida.

Ao final, o ministro destacou a necessidade de critérios técnicos para a definição dos valores e do apoio das áreas da administração pública responsáveis pela receita. A adoção de uma metodologia mais precisa, segundo Mendonça, pode contribuir para dar maior segurança às investigações, às apurações e às decisões judiciais.

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Livro sobre crimes contra a ordem econômica e tributária é lançado durante Encontro Nacional do Cira 2026

Na sequência da programação, foi lançado o livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, coordenado pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, e pelo promotor de Justiça Diego Gomes Castilho, ambos do Ministério Público do Paraná. Publicada em 2026 pela Editora Tirant Lo Blanch, a obra reúne estudos de especialistas sobre diferentes aspectos do direito penal econômico.

 A publicação tem 340 páginas e reúne artigos sobre investigação e responsabilização por crimes econômicos e tributários. Entre os temas estão a análise probatória em delitos financeiros complexos, fraudes estruturadas, empresas de fachada, recuperação de ativos e sonegação fiscal.

A coletânea também aborda a aplicação da Lei Anticorrupção, a individualização e a dosimetria da pena em crimes tributários e os limites da responsabilização penal de empresários e administradores.

Fonte: Ministério Público PR

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