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Sipcam Nichino intensifica treinamentos sobre ferrugem da soja diante de previsão de escassez de fungicidas multissítios

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Com o aumento das preocupações sobre a ferrugem asiática da soja, a Sipcam Nichino está promovendo uma série de treinamentos técnicos voltados a consultores e produtores rurais em diferentes regiões do Brasil. As ações buscam alertar o setor sobre o cenário climático favorável ao desenvolvimento do fungo Phakopsora pachyrhizi, causador da doença, na safra 2025/26.

Entre os especialistas convidados está Caroline Wesp, pesquisadora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que integra a programação dos eventos ao lado de outros nomes da pesquisa e da agronomia. A iniciativa da empresa visa reforçar a importância de medidas preventivas contra o avanço da ferrugem nas lavouras.

Alta demanda e escassez de multissítios preocupam o setor

De acordo com o agrônomo José de Freitas, da área de desenvolvimento de mercado da Sipcam Nichino, além das condições climáticas propícias à doença, o mercado de agroquímicos enfrenta um período de alta demanda e possível escassez de fungicidas multissítios – produtos fundamentais para o controle eficaz da ferrugem.

“Uma lavoura não tratada pode sofrer perdas de até 90%, o que representa prejuízos incalculáveis ao produtor”, alerta Freitas. Ele explica que a Sipcam Nichino mantém em seu portfólio o fungicida Fezan® Gold, com propriedades sistêmica e protetora, sendo indicado para o controle da ferrugem e de outras doenças da soja.

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Segundo o agrônomo, a empresa está preparada para atender à demanda crescente por produtos multissítios, mesmo diante de projeções de redução na oferta global.

Fezan® Gold: eficácia comprovada em oito safras

O fungicida Fezan® Gold vem sendo avaliado há oito safras nos Ensaios Cooperativos de Rede do Consórcio Antiferrugem, destacando-se entre as soluções mais eficazes do mercado.

“Entre as safras 2022/23 e 2024/25, o produto apresentou eficácia média entre 66% e 71% no controle da ferrugem da soja”, aponta Freitas.

A tecnologia do produto também se diferencia por ser a primeira formulação do mercado a conter o ativo clorotalonil, além de possuir formulação líquida do tipo SC (suspensão concentrada), o que garante maior praticidade na aplicação e boa seletividade para a cultura da soja.

Controle de outras doenças de final de ciclo (DFC)

Os treinamentos também abordam outras doenças importantes da soja, conhecidas como doenças de final de ciclo (DFCs), como o crestamento-foliar (Cercospora kirkuchi), a mancha-parda (Septoria glycines) e o oídio (Microsphaera diffusa).

De acordo com José de Freitas, a Sipcam Nichino tem obtido bons resultados no manejo integrado dessas doenças por meio da associação dos fungicidas Fezan® Gold e Vitene®.

“O Vitene® tem se destacado especialmente no controle do oídio, do crestamento-foliar e da septoriose. A mancha-parda, em particular, tem se mostrado cada vez mais agressiva safra após safra, o que reforça a necessidade de manejo preventivo e uso de tecnologias eficazes”, ressalta o agrônomo.

Fonte: Portal do Agronegócio

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Fonte: Portal do Agronegócio

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Agro

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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