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Fim do vazio sanitário marca início do plantio de algodão em três regiões de Goiás

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Início da semeadura do algodão em Goiás

O vazio sanitário para o cultivo do algodão chega ao fim em três regiões de Goiás neste mês de novembro, abrindo oficialmente o calendário de semeadura da safra 2025/26. A medida é regulamentada pela Instrução Normativa nº 5/2025, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), e tem o objetivo de fortalecer o controle fitossanitário contra o bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis), principal praga que ameaça a cotonicultura brasileira.

Datas variam conforme a região

As janelas de plantio variam de acordo com as condições climáticas e características de cada região produtiva:

  • Região 3: de 20 de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026;
  • Região 1: de 26 de novembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026;
  • Região 2: de 1º de dezembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026.

De acordo com o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos, o cumprimento do calendário é obrigatório. “O acompanhamento fitossanitário é realizado em campo para garantir que os produtores sigam as regras. O plantio fora do período determinado pode resultar em sanções e até na destruição da lavoura”, destacou.

Controle do bicudo e importância do calendário

O gerente de Sanidade Vegetal da Agrodefesa, Leonardo Macedo, explicou que o calendário é uma estratégia essencial para reduzir a infestação do bicudo.

“A ideia é que as plantas produzam os botões florais em um período de menor presença da praga. Por isso, dividimos o estado em quatro regiões, considerando o clima e as fases de cultivo”, afirmou.

O controle do bicudo é um dos principais desafios da cotonicultura, e o cumprimento rigoroso das regras do vazio sanitário é considerado fundamental para evitar prejuízos econômicos e manter a competitividade da produção goiana.

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Cadastro obrigatório das lavouras

Além do calendário, a Instrução Normativa também determina o cadastro eletrônico obrigatório das áreas de cultivo no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (Sidago), disponível no site da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br). O prazo para o registro é de até 30 dias após a semeadura.

Segundo o coordenador do Programa de Algodão da Agrodefesa, Maxwell Carvalho, o cadastro deve ser feito diretamente no sistema, com login e senha individuais.

“O produtor precisa informar área plantada, tipo de cultivo (irrigado ou sequeiro), cultivar utilizada, data do plantio, previsão de colheita e coordenadas geográficas. Após gerar o boleto da taxa e efetuar o pagamento, o cadastro é validado”, detalhou.

Períodos de vazio sanitário e semeadura por região
  • Região 1:
    • Vazio sanitário: 15 de setembro a 25 de novembro de 2025
    • Semeadura autorizada: 26 de novembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026
    • Municípios: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Goiânia, Rio Verde, Catalão, Itumbiara, Morrinhos, entre outros.
  • Região 2:
    • Vazio sanitário: 20 de setembro a 30 de novembro de 2025
    • Semeadura autorizada: 1º de dezembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026
    • Municípios: Jataí, Mineiros, Chapadão do Céu, Quirinópolis, Serranópolis, Rio Verde, entre outros.
  • Região 3:
    • Vazio sanitário: 10 de setembro a 19 de novembro de 2025
    • Semeadura autorizada: 20 de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026
    • Municípios: Anápolis, Cristalina, Formosa, Luziânia, Planaltina, Posse, Valparaíso de Goiás, entre outros.
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Cumprimento garante produtividade e sustentabilidade

A Agrodefesa reforça que o respeito aos prazos e o cadastramento das lavouras são fundamentais para garantir sustentabilidade e produtividade ao setor. O órgão continuará realizando fiscalizações em campo para assegurar o cumprimento das medidas de defesa vegetal e manter Goiás entre os principais produtores de algodão do país.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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