Política Nacional
Câmara dos Deputados debate aplicação da Lei da Alienação Parental; assista
A revogação da Lei de Alienação Parental foi discutida na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a pedido da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ela é relatora do Projeto de Lei 2812/22, que revoga a lei.
Alienação parental é um tipo de abuso que ocorre quando alguém faz a criança se voltar contra o pai, a mãe ou outro responsável legal. Esse tipo de manipulação costuma acontecer entre pais separados.
A Lei de Alienação Parental, em vigor desde 2010, prevê punições que vão de uma simples advertência até a suspensão da guarda em casos graves. Críticos afirmam, porém, que pais e mães acusados de abuso têm usado a lei para revidar, acusando de alienação parental quem denuncia a violência.
Laura Carneiro explicou que a lei muitas vezes acaba centrada nos conflitos entre adultos, e não na proteção da criança. “O objetivo do meu relatório é um só: proteger a criança brasileira”.
Opiniões divididas
Segundo a psicóloga Marina de Paula Ponilas, representante do Conselho Federal de Psicologia no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a rejeição a um dos pais pode causar sérios danos emocionais à criança.
A entidade, no entanto, afirma que a legislação não tem protegido crianças e adolescentes. Pelo contrário, tem os colocado em risco, ao permitir que as guardas sejam revertidas em favor de pessoas acusadas de abuso ou violência.
O Conanda defende que a lei seja revogada.
Já o Instituto de Defesa dos Direitos do Homem recomenda o aperfeiçoamento da norma. Segundo o presidente da entidade, Alexandre Paiva, hoje a aplicação da lei tem prejudicado os homens ao puni-los sem investigação suficiente.
Da TV Câmara
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Câmara dos Deputados
Política Nacional
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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