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Pesquisador da UEL coordena relatório nacional sobre espécies invasoras na natureza

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O “Relatório Temático sobre Espécies Exóticas Invasoras, Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos”, lançado nesta sexta-feira (1º) na Cidade Universitária de São Paulo, tem como um dos coordenadores Mario Luis Orsi, professor do Programa de Pós-graduação em Ciências Biológicas (PPGCB) e do Departamento de Biologia Animal e Vegetal (BAV/CCB), da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

O documento é uma iniciativa da Plataforma Brasileira de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (BPBES) e aponta os impactos provocados, além das medidas recomendadas para enfrentar a ameaça destas espécies. O estudo inédito demonstra que as espécies invasoras provocam prejuízos da ordem de U$S 3 bilhões à economia do País.

O comércio de animais de estimação e de plantas ornamentais e hortícolas representa a principal via de introdução destas espécies. O fenômeno ocorre em todo território nacional e preocupa pesquisadores devido aos problemas decorrentes à biodiversidade, ao desenvolvimento sustentável e à saúde.

O relatório foi produzido por 73 autores líderes, 12 colaboradores e 15 revisores de instituições de pesquisa e órgãos públicos, representantes do terceiro setor e profissionais autônomos de todas as regiões do país, em um esforço que buscou conciliar gênero, raça e expertise.

Além de Mário Orsi, o estudo é coordenado juntamente com as pesquisadoras Michele de Sá Dechoum, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e Andrea de Oliveira Ribeiro Junqueira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

De acordo com Mário, foram três anos de dedicação ao relatório com foco na produção de um grande diagnóstico sobre o problema das espécies invasoras. O objetivo é sensibilizar tomadores de decisão para soluções concretas. Entre as espécies conhecidas citadas no relatório estão javali, mexilhão-dourado, sagui, tucunaré, búfalo e mamona. As Espécies Exóticas Invasoras (EEIs) presentes no Brasil se reproduzem, proliferam e se dispersam para novas áreas, onde na maioria das vezes ameaçam as espécies nativas e afetam o equilíbrio dos ecossistemas.

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Segundo o estudo, existem 476 espécies exóticas invasoras registradas no Brasil, das quais 268 animais e 208 plantas e algas, em sua maioria nativas da África, da Europa e do Sudeste da Ásia.

Áreas urbanas são vulneráveis a espécies exóticas invasoras devido ao grande tráfego de pessoas, commodities e mercadorias via portos e aeroportos, revela o relatório, acrescentando a gravidade da extensão territorial do problema e de seus efeitos ambientais, sociais e econômicos.

IMPACTOS – Ao longo de 35 anos (1984 a 2019), o prejuízo mínimo estimado em razão dos impactos ocasionados por apenas 16 espécies exóticas invasoras variou de US$ 77 bilhões a US$ 105 bilhões – uma média anual de US$ 2 bilhões a US$ 3 bilhões.

Dentre elas, estão principalmente pragas agrícolas (US$ 28 bilhões) e vetores de doenças (US$ 11 bilhões). Os custos são atrelados a perdas de produção e horas de trabalho, internações hospitalares e interferência na indústria de turismo.

Outro aspecto citado são as invasões biológicas por mosquitos como os do gênero Aedes, associados aos chamados arbovírus, que têm gerado graves consequências à saúde pública, em virtude de doenças como dengue, zika, chikungunya e febre amarela urbana.

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O Brasil é signatário de convenções internacionais acerca do tema e tem o conhecimento técnico e uma estrutura legal para ampliar a prevenção e o controle de invasões biológicas. Uma recomendação para a boa gestão e execução de ações de manejo dos invasores biológicos é a publicação de listas de EEIs. O Brasil não tem uma lista oficial, mas a base de dados nacional de espécies exóticas invasoras gerenciada pelo Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, sediado em Florianópolis (SC), tem sido uma fonte de referência.

Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal e Bahia já instituíram suas listas oficiais. “As listas são fundamentais e sem elas fica difícil e quase ineficaz qualquer planejamento de ações de manejo”, diz Orsi.

Dentre as EEIs, há animais e plantas considerados “carismáticos”, como cães e gatos domésticos, árvores ornamentais e algumas espécies de tartaruga e de primatas. De acordo com o professor da UEL, como as invasões biológicas são processos de baixa previsibilidade e alto risco, uma resposta rápida aumenta a chance de sucesso para prevenir e mitigar suas consequências. “A inação, assim como a demora na ação, leva ao agravamento de invasões biológicas e de impactos negativos com o passar do tempo”, detalha o documento.

Fonte: Governo PR

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Ministro André Mendonça faz palestra magna na abertura do Encontro Nacional do Cira 2026

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça foi o responsável pela palestra magna na abertura do Encontro Nacional CIRA 2026 – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, nesta sexta-feira, 14 de agosto, no Ministério Público de São Paulo. Autor do prefácio do livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, lançado durante o evento, Mendonça tratou dos critérios para quantificar o dano, o enriquecimento ilícito e o produto de atividades criminosas.

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Em uma exposição de caráter técnico, o ministro discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedido de ressarcimento ou perdimento. Citou, entre outros exemplos, a Operação Sanguessuga e situações envolvendo gestores públicos em casos de fraude, para mostrar que a identificação do dano nem sempre pode ser reduzida a uma simples correspondência entre o valor contratado e o prejuízo causado.

A palestra dialoga diretamente com o prefácio assinado pelo ministro André Mendonça, sendo um dos temas centrais da coletânea os desafios jurídicos e práticos para investigar a criminalidade econômica, responsabilizar seus autores e recuperar valores decorrentes de atividades ilícitas.

André Mendonça discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedidos de ressarcimento ou perdimento. Ao citar exemplos como a Operação Sanguessuga e casos envolvendo gestores públicos, destacou que a identificação do dano não pode ser reduzida, em todos os casos, à diferença entre o valor contratado e o prejuízo causado.

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O ministro chamou atenção para a necessidade de distinguir produto da atividade ilícita, dano e enriquecimento ilícito. Segundo a abordagem apresentada, essa diferenciação é necessária para definir os valores que podem ser objeto de recuperação de ativos em casos de corrupção e improbidade administrativa.

Mendonça também apresentou referências do direito comparado, citando a legislação dos Estados Unidos, como o Civil Asset Forfeiture Reform Act (CAFRA), de 2000, e o Fraud Enforcement and Recovery Act (FERA), de 2009. Na experiência italiana, abordou o Decreto Legislativo nº 231/2001 e decisões da Corte de Cassação relacionadas à definição do produto obtido com a prática ilícita.

No ordenamento brasileiro, a análise passou pelo Código Penal, pela Lei de Lavagem de Dinheiro, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Convenção de Mérida.

Ao final, o ministro destacou a necessidade de critérios técnicos para a definição dos valores e do apoio das áreas da administração pública responsáveis pela receita. A adoção de uma metodologia mais precisa, segundo Mendonça, pode contribuir para dar maior segurança às investigações, às apurações e às decisões judiciais.

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Livro sobre crimes contra a ordem econômica e tributária é lançado durante Encontro Nacional do Cira 2026

Na sequência da programação, foi lançado o livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, coordenado pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, e pelo promotor de Justiça Diego Gomes Castilho, ambos do Ministério Público do Paraná. Publicada em 2026 pela Editora Tirant Lo Blanch, a obra reúne estudos de especialistas sobre diferentes aspectos do direito penal econômico.

 A publicação tem 340 páginas e reúne artigos sobre investigação e responsabilização por crimes econômicos e tributários. Entre os temas estão a análise probatória em delitos financeiros complexos, fraudes estruturadas, empresas de fachada, recuperação de ativos e sonegação fiscal.

A coletânea também aborda a aplicação da Lei Anticorrupção, a individualização e a dosimetria da pena em crimes tributários e os limites da responsabilização penal de empresários e administradores.

Fonte: Ministério Público PR

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