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Informativo n° 54 – Legitimidade do MP para propor demandas perante os Juizados Especiais para a defesa de direitos individuais indisponíveis

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Prezados Colegas,

Destacamos para a ciência dos interessados, relevante discussão sobre a possibilidade de o Ministério Público propor demandas judiciais como substituto processual nos Juizados Especiais.

Trata-se de assunto pouco explorado pela doutrina e jurisprudência nacionais [1], e que envolve um impasse: a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) e a Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) não dispõem sobre a possibilidade de o Ministério Público litigar como autor nos processos que devem tramitar em tais órgãos da justiça ordinária.

Segundo o artigo 8º, § 1o, da Lei nº 9.099/1995, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (i) as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (ii) as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841/1999; (iii) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790/1999; (iv) as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/2001.

E de acordo com o artigo art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, figurando como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006.

Com efeito, verifica-se que as leis não contemplam o Parquet como possível autor nas demandas propostas nos Juizados Especiais. Por conseguinte, abre-se espaço para a recusa de ações movidas pelo MP naquela esfera do Poder Judiciário, ao argumento de que o Ministério Público é parte ilegítima.

Vale ponderar, no entanto, que suposta ilegitimidade não parece ser o argumento mais adequado para resolver o impasse, uma vez que em sede constitucional, dentre as funções conferidas ao Ministério Público, consagra-se esta instituição como defensora dos direitos individuais indisponíveis. Vejamos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [destacou-se]

Considerada a hierarquia normativa brasileira, em que a Constituição Federal ocupa a posição mais importante, infere-se que as normas constitucionais devem prevalecer sobre as demais. Além disso, tendo em vista que o artigo supracitado possui eficácia plena, há que se considerar desde logo a prevalência de seu conteúdo em relação à normatividade infraconstitucional.

Nesse diapasão, focando-se no objeto em apreço, o preceito constitucional, prima facie, parece constituir a melhor posição a ser adotada.

Ademais, ao não se permitir que o órgão ministerial proponha demandas nos Juizados Especiais pelo fato de a lei não dispor de forma expressa a respeito esbarra-se nos princípios que embasam a existência dos Juizados Especiais.

Sobre os princípios norteadores dos Juizados Especiais, destaca-se o art. 2º da Lei 9.099/95, o qual define o seguinte:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [destacou-se]

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Por estarem expressamente previstos na Lei nº 9.099/95, os princípios devem, em regra, informar o trâmite das ações levadas aos Juizados Especiais.

Merece destaque o princípio da informalidade, bem traduzido nos ensinamentos de Marcus Orioni Gonçalves Correia:

O juiz deverá valorizar, ao máximo, as soluções envolvendo a idéia de efetivação do direito material, com a entrega da solução ao litígio, sendo desprezível que nos percamos na construção de infindáveis mistérios jurídicos – processuais, com inadequado prestígio à forma, desde que respeitados os princípios fundamentais do devido processo legal. (CORREIA, Marcus Orioni Gonçalves. Juizados especiais federais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 801, p. 93, jul. 2002). [destacou-se]

Seguindo esta lição, tem-se que se o princípio da informalidade busca a efetividade do direito material, é correto entender que deveria ser aceita a propositura de ações por partes não contempladas pela lei aplicável – desde que considerados outros respaldos normativos -, para que o direito discutido tivesse uma solução, ao invés de protelar e até mesmo agravar a problemática do caso.

Nesse passo, outro princípio que pode ser destacado é o da celeridade. Talvez este princípio seja o mais aviltado pela não aceitação do Parquet como substituto processual, pois a negativa do Juizado Especial em aceitá-lo como autor faria com que outra demanda tenha que ser proposta no rito ordinário para se buscar a concretização do direito, o que causaria uma enorme demora para a solução do problema.

É fato que a agilidade processual é um dos elementos mais importantes para se alcançar a excelência na tutela dos direitos. Certamente não seria louvado o princípio da celeridade nos casos em que se impede o acesso à Justiça em nome de uma regra restritiva, não questionada com profundidade – a qual, desde logo, poderia ser reinterpretada, com olhares voltados à Constituição Federal.

A maioria dos casos em que o Ministério Público propõe demandas no Juizado Especial, como substituto processual, envolve o pedido de medicamentos ao Poder Público – ações em que há busca pela sobrevivência, protegendo-se, assim, um direito fundamental indisponível que é a vida. É lícito ponderar que nestes casos a morosidade, processual ou de acesso à Justiça, atua na marcha contrária à manutenção da vida, não podendo o Judiciário se prender a formalidades que podem causar prejuízos irreparáveis. [2]

O art. 129, II, da CF dispõe que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

Frisa-se que devido à grande importância que tem o direito à saúde, o legislador qualificou como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde, conforme se lê nos artigos 196 e 197 da CF:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [destacou-se]

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Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa jurídica de direito privado. [destacou-se]

Sendo assim, mostra-se inequívoco que a legitimação do Parquet para propor ações de conteúdo afeto à saúde decorre da própria Constituição Federal. Desta forma, infere-se que o legislador originário optou por legitimar constitucionalmente a atuação do órgão ministerial em matéria de saúde, independentemente de condicionantes de legitimidade ativa definidas nos âmbitos da Justiça Comum, Especial ou Juizados.

Além do argumento da falta de legitimidade do MP em virtude da falta de previsão legal, argumenta-se que a Defensoria Pública é o órgão competente para ingressar com demandas sobre direitos individuais indisponíveis perante os Juizados Especiais.

Apesar da coerência desse argumento, é importante salientar que nem todas as regiões dos estados brasileiros são contempladas com a instalação de Defensoria Pública (como ocorre no Paraná), de forma que o acesso à Justiça continua restrito à população carente dessas localidades, ferindo a universalidade do acesso à Justiça.

À guisa de conclusão, entendemos que as decisões contrárias à legitimidade do Ministério Público demandar como substituto processual nas causas em que busca a defesa de direitos individuais indisponíveis perante os Juizados Especiais não caminham na mesma direção orientada por princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional.

[1] Não obstante se tratar de tema cuja abordagem é incipiente, em Minas Gerais, por exemplo, já existem decisões sobre o tema. Naquele estado o Parquet, como substituto processual, encontra grande resistência à admissibilidade de ações civis públicas, ajuizadas com o condão de defender direitos individuais indisponíveis. Nesse sentido, ressaltam-se os CC 1.0000.12.116208-5/000 e 1.0000.12.088166-9/000 e o Agravo Interno Cv 1.0479.12.020281-3/002, todos do TJMG. Por outro lado, posicionamento favorável à referida admissibilidade é encontrada no Poder Judiciário do Estado do Amapá, com destaque para o processo nº 0009902-62.2013.8.03.0001 de 15/03/2013.

[2] Sobre a morosidade dos Juizados Especiais em casos que envolvem a saúde destaca-se notícia veiculada em 24/07/2011 no sítio eletrônico G1.
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/07/juizado-especial-trava-acoes-de-fornecimento-de-remedios-em-sp.html

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Maria Clara de Almeida Barreira e Samantha Karin Muniz – Assessoria Jurídica do CAOP das Fundações e do Terceiro Setor

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

CORREIA, Marcus Orioni Gonçalves. Juizados especiais federais. Revista dos Tribunais , São Paulo, v. 801, jul. 2002

Notícia veiculada no sitio eletrônico G1:

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/07/juizado-especial-trava-acoes-de-fornecimento-de-remedios-em-sp.html

Fonte: Ministério Público PR

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Porto de Paranaguá concentra 70% das exportações brasileiras de óleo de soja no 1º trimestre

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O Porto de Paranaguá movimentou 70% das exportações brasileiras de óleo de soja entre janeiro e março de 2026, de acordo com o Comex Stat, sistema do governo federal que reúne dados sobre o comércio exterior, divulgados pela Portos do Paraná nesta terça-feira (21). No período, o porto paranaense embarcou 386,3 mil toneladas do produto. .

Segundo o centro de estatísticas da Portos do Paraná, o volume representa um crescimento de 38% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 280 mil toneladas. Os principais mercados compradores estão concentrados na Ásia e na África.

Somente no mês de março, a participação de Paranaguá nas exportações nacionais de óleo de soja atingiu 75,3%, com 135 mil toneladas embarcadas.

GRANÉIS SÓLIDOS – Em volume, a soja em grão foi a commodity que mais cresceu em movimentação nos portos paranaenses no primeiro trimestre de 2026. Foram 4,6 milhões de toneladas exportadas, segundo dados da Autoridade Portuária e do Comex Stat, o que representa uma em cada cinco toneladas das exportações brasileiras do produto.

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O volume embarcado de soja em grão registrou crescimento de 12% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 4,1 milhões de toneladas.

“O nosso controle de qualidade e toda a dinâmica operacional garantem o reconhecimento internacional e a busca constante do mercado pelos portos paranaenses”, afirmou o diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia.

Com o envio de 1,3 milhão de toneladas, o farelo de soja também se destacou nas exportações do trimestre, representando 25,6% do volume nacional — o segundo maior do país, mesmo com uma ligeira queda se comparado com o mesmo período de 2025.

Somente em março, foram embarcadas 700 mil toneladas, principalmente para a Ásia e a Europa, volume equivalente a mais de 30% das exportações brasileiras.

IMPACTOS – No acumulado até março, os portos paranaenses movimentaram 16,7 milhões de toneladas, volume 3,9% inferior ao registrado no mesmo período de 2025.

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Entre os fatores que influenciaram o resultado está a redução nas exportações de açúcar, impactadas pela queda nos preços internacionais e pelo aumento dos estoques globais.

A exportação de milho também apresenta retração, já que parte da produção tem sido direcionada ao mercado interno para a fabricação de etanol, combustível alternativo ao petróleo. Esse movimento está relacionado ao cenário internacional, marcado por tensões geopolíticas, como o conflito entre Estados Unidos e Irã.

Essas condições internacionais também começam a impactar a importação de fertilizantes. O Paraná é a principal porta de entrada desses insumos no Brasil. No primeiro trimestre do ano passado, foram importadas 2,7 milhões de toneladas, enquanto, no mesmo período de 2026, o volume caiu para 2,2 milhões de toneladas.

 Por outro lado, a importação de malte registrou alta de 227%, enquanto a cevada cresceu 10%. Já os derivados de petróleo apresentaram aumento de 9% nas importações em relação a 2025.

Fonte: Governo PR

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