Paraná
Possibilidade de Alteração de Regime de Bens Decorrente de Divergência Financeira Entre os Cônjuges
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.”
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
MPPR expede recomendação administrativa para conter atropelamento de animais silvestres em rodovias de Londrina e cobra medidas do Município e do DER-PR
O Ministério Público do Paraná, por meio da 20ª Promotoria de Justiça de Londrina, no Norte Central do estado, emitiu recomendação administrativa cobrando ações efetivas para cessar a mortandade de animais silvestres nas rodovias LA-003, conhecida como Mábio Gonçalves Palhano, e PR-538. Os trechos afetados margeiam o Parque Estadual Mata dos Godoy. O documento foi direcionado ao Município de Londrina, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e ao Instituto Água e Terra (IAT).
A medida é desdobramento de procedimento administrativo instaurado em 2022 pela Promotoria de Justiça. Um levantamento técnico apontou que, entre março de 2018 e janeiro de 2019, foram registrados 337 animais atropelados de 57 espécies diferentes naquelas vias e em outras rodovias da região. O estudo identificou seis pontos críticos de atropelamento, com medidas mitigatórias validadas pelo IAT.
Biodiversidade – A área é reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente como prioritária para a conservação da biodiversidade e abriga espécies ameaçadas de extinção. Entre os animais em risco, estão a anta, classificada como criticamente em perigo no estado do Paraná, e a onça-parda, classificada como vulnerável. Levantamentos recentes confirmaram a letalidade contínua nos trechos, com 18 animais atropelados entre novembro e dezembro de 2025, além da constatação de desgaste na sinalização existente em vistoria realizada em março de 2026.
Além do dano ambiental, os atropelamentos representam risco à segurança dos motoristas. Dados do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual registraram 258 acidentes por atropelamento de animais em 2019 e 283 ocorrências em 2020, resultando em vítimas fatais e feridas.
Medidas – Entre as solicitações feitas ao Município de Londrina, estão o reforço da sinalização, a implantação de mecanismos permanentes de redução de velocidade e a elaboração de projeto executivo para a construção de passagem segura de fauna sobre o Ribeirão Três Bocas. Ao DER-PR, foi recomendada a redução da velocidade máxima de 60 km/h para 40 km/h nos trechos que cruzam o núcleo do parque, a instalação de radares fixos eletrônicos e a implantação de passagens de fauna e cercas direcionadoras. Por sua vez, o IAT deverá fiscalizar o cumprimento das medidas e analisar os projetos apresentados em até 30 dias.
Os destinatários têm 30 dias para responder por escrito sobre o acatamento da recomendação e devem apresentar cronogramas que prevejam a conclusão das obras em prazo não superior a 12 meses. O descumprimento poderá levar à adoção de medidas judiciais, com responsabilização civil por dano ambiental.
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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