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Boletim de atualização jurisprudencial: Averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito.

Publicado em

Curitiba, 20 de novembro de 2017.
 

Caros leitores,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou em 04 de outubro desse ano que, em decisão tomada pela 3ª Turma, manteve a determinação exarada em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de retificação de registro de óbito, que ordenou a averbação de estado civil da falecida como “solteira com união estável”, no assentamento.

A situação chegou à Corte Superior por meio de recurso especial, no qual o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de previsão legal da união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, posto o reconhecimento judicial da união estável ter transitado em julgado.

A decisão supracitada, ao rejeitar a preliminar, fez alusão ao Provimento n.º 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, órgão que, no intuito de conferir segurança jurídica às relações mantidas entre companheiros e desses com terceiros, delimitou a possibilidade dos conviventes averbarem a escritura de união estável ao registro civil dos envolvidos, sejam certidões de nascimento, casamento e óbito.

Nota-se que o direcionamento já é seguido pelos Códigos de Normas Extrajudiciais das Corregedorias Gerais de Justiça de alguns Tribunais Estaduais.

No Rio de Janeiro, conforme estipulado no artigo 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/09/16, passou-se a adotar a orientação dada pelo CNJ:

“Art. 220-A. A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.727 do CC e no Provimento CNJ nº 37/2014.
§ 1º. É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ nº 37/2014 e o artigo 720 dessa Consolidação Normativa.”

Ademais, a Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, por meio do Provimento n.º 004/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do RS, considerando que as normas legais e administrativas que tratam da declaração e do registro de óbito eram omissas com relação ao instituto da união estável, levando em conta a utilização da analogia ao instituto do casamento nesses casos, bem como a necessidade de regulamentar a matéria, alterou o inciso I do art. 169 e o inciso IV do art. 170, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, para incluir a possibilidade do(a) convivente declarar o falecimento, bem como a possibilidade de seu nome constar no registro de óbito do(a) companheiro(a) falecido(a).

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Por sua vez, o próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Parte Extrajudicial, prevê que o assento de óbito deverá conter o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do seu artigo 295:

“Art. 295. O assento de óbito deverá conter: · Ver art. 80 da LRP.
I – a hora e a data completa do falecimento;
II – o lugar do falecimento;
III – a qualificação completa do morto, com nome, sexo, idade, data do 45 nascimento, estado civil/convivência, profissão, naturalidade, domicílio e residência, podendo-se exigir a apresentação de documentos pessoais para a lavratura de ato pela forma mais completa possível;
IV – o nome do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado, mencionando-se a circunstância; se viúvo, o nome do cônjuge pré-morto e a Serventia do casamento, em ambos os casos;
V – se era eleitor;
VI – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VII – se faleceu com testamento conhecido;
VIII – se deixou filhos, com nome e idade de cada um;
IX – causa da morte, com o nome dos que a atestaram;
X – lugar do sepultamento;
XI – se deixou bens e herdeiros menores ou interditados;
XII – o número da declaração de óbito – DO”.

Retomando a decisão em tela, segundo a relatora Ministra Nancy Andrighi, uma vez que o Poder Judiciário determinou a observância da normativa instituída pelo CNJ, na esfera administrativa, não poderia negar sua validade no exercício da atividade jurisdicional.

Sendo assim, o posicionamento em questão, além de reafirmar os entendimentos e preceitos internos, ao conferir mais suporte e concretude aos provimentos e aos Códigos de Normas das Corregedorias Gerais dos estados, respeita à contemporânea formatação do Direito das Famílias.

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Isso porque, no caso apreciado, ainda que não houvesse união estável constituída formalmente, a relatora entendeu ser suficiente a declaração do instituto por meio de sentença transitada em julgado.

Para a advogada Fernanda Pederneiras, presidente do IBDFAM Paraná, que atuou no caso concreto em apreço, “a decisão foi uma vitória muito importante sob o ponto de vista moral e pela ideia de que os registros de óbito e nascimento devem sempre retratar a realidade” [1]. Para a referida causídica, trata-se de uma questão que gera efeitos pessoais e patrimoniais, não só entre os conviventes, mas também perante terceiros, refletindo a posição do sujeito defronte à gama de relações jurídicas da qual faz parte.

Desta feita, conforme assinala o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, busca-se garantir segurança jurídica às relações, de modo a preservara boa-fé dos sujeitos de uma relação jurídica, e a redução da possibilidade de incidência de vícios de consentimento e, por conseguinte, anulabilidade dos atos jurídicos.

Considerado esse cenário, acredita-se que o enfrentamento do assunto pelo STJ é de elementar importância para, quiçá, solidificar o posicionamento jurisprudencial predominante acerca da matéria e orientar as decisões de primeiro e segundo graus, bem como direcionar a atuação do Ministério Público nas questões de dúvidas registrais.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora

Samantha K. Muniz
Assessora Jurídica

Fontes:

“Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito”. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Determinada-averba%C3%A7%C3%A3o-de-informa%C3%A7%C3%B5es-sobre-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-em-certid%C3%A3o-de-%C3%B3bito

[1] e [2] “STJ publica decisão sobre informações de União Estável em certidão de óbito”. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6452/STJ+publica+decis%C3%A3o+sobre+informa%C3%A7%C3%B5es+de+Uni%C3%A3o+Est%C3%A1vel+em+certid%C3%A3o+de+%C3%B3bito
“Provimento normatiza união estável no registro civil”. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5367/Provimento+normatiza+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+no+registro+civil

Provimento nº37/2014 – CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf

Consolidação Normativa Parte Extrajudicial – Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038412/cncgj-extrajudicial.pdf?=v01
Provimento nº 004/2017 – CGJRS. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/administrativa/index.html

Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal der Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/499063/C%C3%93DIGO+DE+NORMAS+DA+CORREGEDORIA+EXTRAJUDICIAL+-+14-10-14.pdf/e4bad890-cfad-4748-a5a9-11e14edc913f
 

Fonte: Ministério Público PR

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Justiça Militar recebe denúncia do Ministério Público do Paraná contra quatro policiais investigados na Operação Rapina por roubo qualificado a caminhoneiro

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O Ministério Público do Paraná, por meio do Núcleo de Curitiba do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), ofereceu denúncia criminal contra quatro policiais militares suspeitos de praticarem roubo qualificado durante o horário de serviço. A ação penal, decorrente da Operação Rapina, foi recebida pela Vara da Auditoria da Justiça Militar Criminal de Curitiba nesta quinta-feira, 20 de agosto.

Acesse o áudio do Promotor de Justiça Fernando Cubas César

Conforme as investigações, os crimes teriam ocorrido em 26 de setembro de 2025. Os denunciados, que compunham a guarnição de uma viatura policial, abordaram um motorista de caminhão-cegonha no pátio de um posto de combustíveis às margens da rodovia BR-376. Com o emprego ostensivo de arma de fogo e grave ameaça, os policiais teriam obrigado a vítima a conduzir o veículo de carga até um local ermo, restringindo sua liberdade, e subtraíram aparelhos celulares para proveito próprio, sem efetuar qualquer registro ou apreensão formal que conferisse legalidade à ação.

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A denúncia imputa aos agentes do Estado a prática de roubo qualificado, crime previsto no artigo 242 do Código Penal Militar. Com o recebimento da ação, a Justiça Militar manteve as medidas cautelares diversas da prisão que já haviam sido fixadas em fevereiro de 2026 contra os investigados. Entre as restrições impostas estão o afastamento das atividades operacionais, a proibição do uso de fardamento e de armamento (seja da corporação ou particular), bem como a suspensão de acessos aos sistemas de investigação policial. Os réus também estão proibidos de se ausentarem da comarca sem prévia autorização judicial e têm a obrigação de comparecer a todos os atos processuais.

Além da condenação na esfera penal militar, o Ministério Público requereu que seja fixado um valor mínimo de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais em favor da vítima. O Gaeco solicitou ainda o compartilhamento do procedimento investigatório com a Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná, para viabilizar a apuração administrativa dos fatos e a investigação de eventuais outros crimes identificados no curso do processo.

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Processo 0016498-43.2025.8.16.0013

Notícia anterior:

26/02/2026 – Gaeco cumpre quatro mandados de busca e apreensão em Curitiba e Joinville em operação que apura o envolvimento de policiais militares em subtração de carga

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(41) 3250-4249

Fonte: Ministério Público PR

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