Paraná
Informativo n° 77 – A intervenção do Ministério Público em feitos de habilitação para o casamento.
Caros leitores,
Abordaremos, nesta ocasião, as hipóteses que ensejam a atuação do Parquet em procedimentos de habilitação para o casamento.
A intervenção do Ministério Público em habilitação para o casamento está prevista no art. 1.526 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 12.133/2009, bem como em parágrafos dos arts. 67, 68 e 69 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Até 10/05/2016, vigia a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, voltada a otimizar a atuação ministerial no Processo Civil, previa ser desnecessária a intervenção em “habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento e dúvidas no Registro Civil” (inciso II do art. 5º). Além desse diploma, também a Recomendação nº 01/2010 do Ministério Público do Estado do Paraná1 reforçava a desnecessidade de intervenção nas referidas hipóteses (art. 6º)2.
Mas, em razão do advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), entre outros motivos, a Recomendação CNMP nº 16/2010 foi revogada e substituída pela Recomendação CNMP nº 34/2016.
A atual Recomendação do CNMP expressa um giro de perspectiva em relação ao diploma normativo anterior, pois, ao passo que antes eram elencadas hipóteses em que se entendia desnecessária a intervenção do MP, a Recomendação nº 34/16 traz um rol exemplificativo de situações em que se identifica a presença de interesse social relevante. Como consequência, deixou de existir um referencial que oriente expressamente a desnecessidade da intervenção do MP nas habilitações para o casamento.
A abordagem positiva da Recomendação nº 34/16 é motivada pela necessidade de se oferecerem diretrizes para a intervenção fundada no inciso I do art. 178 do CPC/15, que se refere a questões de interesse público ou social. Vale frisar, porém, que, na compreensão deste Centro de Apoio, essa postura não deve invalidar as reflexões voltadas à racionalização da atuação do MP que foram construídas ao longo da última década.
Sob outro prisma, ressalta-se que, mesmo sob a vigência da Recomendação CNMP nº 16/2010, já ocorriam debates quanto à impossibilidade de dispensa da atuação ministerial em todas as habilitações para o casamento.
Nesse sentido, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás emitiu a Recomendação nº 01/20123, na qual reafirmou a diretriz geral de dispensa da intervenção prevista no inciso II do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16/2010, mas também excetuou algumas hipóteses específicas em que se visualizou a pertinência da intervenção.
Na mesma linha, acredita-se que a intervenção nas habilitações para o casamento só se justifica quando estiver orientada à tutela da ordem jurídica, de interesse socialmente relevante ou direito individual indisponível, pois a atuação do Ministério Público sempre deverá estar centrada nesses objetivos, conforme prescrevem o art. 127 da Constituição Federal e os arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Delimitam-se, assim, as hipóteses em que se considera oportuna a intervenção do Parquet, no intuito de prevenir a celebração de casamentos contrários à ordem jurídica e resguardar direitos indisponíveis dos nubentes:
i) Oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo 1.526 do Código Civil);
ii) Incerteza do Oficial registrador quanto à capacidade para o casamento e seu suprimento, bem como em relação à presença de causas impeditivas ou suspensivas (artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, todos do Código Civil);
iii) Existência de pacto antenupcial em que se visualize renúncia de direitos indisponíveis;
iv) Nubente interditado ou que tenha optado pela tomada de decisão apoiada.
Quanto à hipótese descrita no item “iv” acima, há que se esclarecer que, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser presumidas capazes para os atos da vida civil.
Além disso, a curatela passou a ser um instrumento de proteção dos interesses patrimoniais daqueles que não se encontram em condições de pleno discernimento para a prática de tais atos. Assim, via de regra, a curatela não abrangerá os direitos de natureza personalíssima, como a liberdade matrimonial (§ 1º do art. 85 do Estatuto).
Ao regulamentar o assunto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 32/2016, o qual alterou as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado para explicitar que “o nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento”.
Tendo em vista a ausência de disposição expressa a respeito do tema no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 249/2013), compreende-se que a intervenção do Ministério Público será de grande valia para evitar interpretações dissonantes entre os Oficiais registradores e para resguardar os direitos dos relativamente incapazes e das pessoas com deficiência.
Caso o Promotor de Justiça acolha a compreensão ora externada, sugere-se que o Ofício de Registro Civil da Comarca de atuação seja comunicado, a fim de que os agentes delegados passem a encaminhar apenas os feitos que se enquadrem em alguma das referidas hipóteses em que se visualiza pertinência às atribuições institucionais do MP.
Nesse passo, há que se pontuar que a atribuição para avaliar a presença de interesse público que justifique a intervenção ministerial pertence exclusivamente ao próprio Ministério Público (v. art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016).
Espera-se que a presente exposição sirva para aclarar o debate sobre o tema ora tratado e, sobretudo, a linha de pensamento seguida por esta Unidade.
Por fim, este Centro de Apoio reitera sua disponibilidade para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maíne Laís Tokarski
Assessora Jurídica
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
1 A Recomendação nº 01/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, foi revogada em abril de 2014.
2 A regulamentação interna apenas deixou de prever a dispensa de intervenção nas hipóteses de suscitamento de dúvida pelo Oficial registrador.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Secretário municipal de Ampére denunciado pelo Ministério Público do Paraná por importunação sexual e corrupção passiva é condenado a cinco anos de reclusão
O secretário de Planejamento de Ampére, no Sudoeste do estado, foi condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto por importunação sexual e corrupção passiva. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça da comarca, após o órgão receber informações sobre os crimes sexuais.
Áudio do Promotor de Justiça Murilo Euller Catuzo
Os fatos teriam ocorrido em 2025, quando o denunciado era presidente da Câmara Municipal. No curso das investigações, foram apurados fatos que levaram ao oferecimento da denúncia, em 15 de junho de 2025, por dois crimes de importunação sexual e um de corrupção passiva, pois o secretário, valendo-se do cargo, teria solicitado favor sexual a uma candidata a estágio em troca da vaga.
A sentença condenatória reconheceu a prática de corrupção e um crime de importunação sexual em continuidade delitiva. Ainda cabe recurso da decisão, e o MPPR deverá recorrer buscando o aumento da pena e a determinação da perda do cargo público do condenado.
O réu responde também a ação civil pública que questiona a validade de sua nomeação para o cargo.
Processo 0000029-82.2025.8.16.0186
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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