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Informativo n° 77 – A intervenção do Ministério Público em feitos de habilitação para o casamento.

Publicado em

Curitiba, 05 de outubro de 2016.

Caros leitores,

Abordaremos, nesta ocasião, as hipóteses que ensejam a atuação do Parquet em procedimentos de habilitação para o casamento.

A intervenção do Ministério Público em habilitação para o casamento está prevista no art. 1.526 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 12.133/2009, bem como em parágrafos dos arts. 67, 68 e 69 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Até 10/05/2016, vigia a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, voltada a otimizar a atuação ministerial no Processo Civil, previa ser desnecessária a intervenção em “habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento e dúvidas no Registro Civil” (inciso II do art. 5º). Além desse diploma, também a Recomendação nº 01/2010 do Ministério Público do Estado do Paraná1 reforçava a desnecessidade de intervenção nas referidas hipóteses (art. 6º)2.

Mas, em razão do advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), entre outros motivos, a Recomendação CNMP nº 16/2010 foi revogada e substituída pela Recomendação CNMP nº 34/2016.

A atual Recomendação do CNMP expressa um giro de perspectiva em relação ao diploma normativo anterior, pois, ao passo que antes eram elencadas hipóteses em que se entendia desnecessária a intervenção do MP, a Recomendação nº 34/16 traz um rol exemplificativo de situações em que se identifica a presença de interesse social relevante. Como consequência, deixou de existir um referencial que oriente expressamente a desnecessidade da intervenção do MP nas habilitações para o casamento.

A abordagem positiva da Recomendação nº 34/16 é motivada pela necessidade de se oferecerem diretrizes para a intervenção fundada no inciso I do art. 178 do CPC/15, que se refere a questões de interesse público ou social. Vale frisar, porém, que, na compreensão deste Centro de Apoio, essa postura não deve invalidar as reflexões voltadas à racionalização da atuação do MP que foram construídas ao longo da última década.

Sob outro prisma, ressalta-se que, mesmo sob a vigência da Recomendação CNMP nº 16/2010, já ocorriam debates quanto à impossibilidade de dispensa da atuação ministerial em todas as habilitações para o casamento.

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Nesse sentido, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás emitiu a Recomendação nº 01/20123, na qual reafirmou a diretriz geral de dispensa da intervenção prevista no inciso II do art. 5º da Recomendação CNMP nº 16/2010, mas também excetuou algumas hipóteses específicas em que se visualizou a pertinência da intervenção.

Na mesma linha, acredita-se que a intervenção nas habilitações para o casamento só se justifica quando estiver orientada à tutela da ordem jurídica, de interesse socialmente relevante ou direito individual indisponível, pois a atuação do Ministério Público sempre deverá estar centrada nesses objetivos, conforme prescrevem o art. 127 da Constituição Federal e os arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.

Delimitam-se, assim, as hipóteses em que se considera oportuna a intervenção do Parquet, no intuito de prevenir a celebração de casamentos contrários à ordem jurídica e resguardar direitos indisponíveis dos nubentes:

i) Oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo 1.526 do Código Civil);

ii) Incerteza do Oficial registrador quanto à capacidade para o casamento e seu suprimento, bem como em relação à presença de causas impeditivas ou suspensivas (artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, todos do Código Civil);

iii) Existência de pacto antenupcial em que se visualize renúncia de direitos indisponíveis;

iv) Nubente interditado ou que tenha optado pela tomada de decisão apoiada.

Quanto à hipótese descrita no item “iv” acima, há que se esclarecer que, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser presumidas capazes para os atos da vida civil.

Além disso, a curatela passou a ser um instrumento de proteção dos interesses patrimoniais daqueles que não se encontram em condições de pleno discernimento para a prática de tais atos. Assim, via de regra, a curatela não abrangerá os direitos de natureza personalíssima, como a liberdade matrimonial (§ 1º do art. 85 do Estatuto).

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Ao regulamentar o assunto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 32/2016, o qual alterou as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado para explicitar que “o nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento”.

Tendo em vista a ausência de disposição expressa a respeito do tema no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 249/2013), compreende-se que a intervenção do Ministério Público será de grande valia para evitar interpretações dissonantes entre os Oficiais registradores e para resguardar os direitos dos relativamente incapazes e das pessoas com deficiência.

Caso o Promotor de Justiça acolha a compreensão ora externada, sugere-se que o Ofício de Registro Civil da Comarca de atuação seja comunicado, a fim de que os agentes delegados passem a encaminhar apenas os feitos que se enquadrem em alguma das referidas hipóteses em que se visualiza pertinência às atribuições institucionais do MP.

Nesse passo, há que se pontuar que a atribuição para avaliar a presença de interesse público que justifique a intervenção ministerial pertence exclusivamente ao próprio Ministério Público (v. art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016).

Espera-se que a presente exposição sirva para aclarar o debate sobre o tema ora tratado e, sobretudo, a linha de pensamento seguida por esta Unidade.

Por fim, este Centro de Apoio reitera sua disponibilidade para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

Maíne Laís Tokarski

Assessora Jurídica

Maria Clara de Almeida Barreira

Assessora Jurídica

Samantha Karin Muniz

Assessora Jurídica

 
 

1 A Recomendação nº 01/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, foi revogada em abril de 2014.

2 A regulamentação interna apenas deixou de prever a dispensa de intervenção nas hipóteses de suscitamento de dúvida pelo Oficial registrador. 

 

Fonte: Ministério Público PR

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Município Nota A: Governo do Estado vai ajudar prefeituras a melhorarem gestão fiscal

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O Governo do Estado vai levar seu modelo de eficiência em gestão para os 399 municípios paranaenses para ajudar a transformar a realidade das cidades. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) lança na próxima semana o programa Município Nota A, que utiliza a expertise conquistada pela pasta na gestão fiscal, orçamentária e contábil para ajudar as prefeituras a colocar suas contas em dia, otimizando a administração pública e potencializando investimentos.

Desenvolvido pela Área Técnica de Economia (ATE) em parceria com a Diretoria de Contabilidade Geral do Estado (DCG) da Sefa, o programa oferece uma série de ferramentas e consultorias para nortear o trabalho das equipes municipais. O objetivo, como aponta o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, é fazer com que as cidades paranaenses conquistem a Capag A, classificação máxima do Tesouro Nacional que mensura a capacidade de pagamento dos entes subnacionais. 

“O Paraná se tornou referência nacional de boa gestão ao longo dos últimos anos e queremos dar continuidade a esse trabalho, oferecendo ferramentas e compartilhando conhecimento e experiências”, explica Ortigara. “A meta do programa é contribuir para que cada vez mais paranaenses atinjam esse patamar de excelência”.

Desse modo, as prefeituras que aderirem ao Município Nota A receberão dois instrumentos que vão ajudar nesse trabalho de colocar as contas em dia. O primeiro deles é um relatório fiscal municipal personalizado com o diagnóstico fiscal, contábil e orçamentário da cidade. 

O documento também acompanhará uma previsão de receitas, o que ajudará o gestor municipal a ter uma visão mais concreta do cenário local, permitindo projetar o futuro com mais precisão. Além disso, inclui um indicador de despesas, o que ajuda a identificar gargalos e possíveis espaços de melhorias.

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A segunda ferramenta oferecida pelo programa é um painel interativo de gestão fiscal. Trata-se de uma plataforma que permitirá conferir em tempo real os dados atualizados do município, como o Indicador da Qualidade da Informação Contábil (ICF), a própria Classificação de Capacidade de Pagamento (Capag) e outros indicadores relevantes. 

“Com essas ferramentas à disposição, o gestor público terá uma visão bem ampla da atual situação do município e o que é preciso fazer para melhorar sua situação, para conquistar uma nota A”, explica o assessor técnico de economia, Rafael Fiorott, um dos idealizadores do projeto. “Mais do que isso, o programa oferece todo o apoio da Sefa para ajudar a alcançar essa excelência”.

Isso porque, além das entregas de relatórios e da plataforma, os municípios participantes contarão com capacitações técnicas periódicas e suporte contínuo da Sefa. “Estamos compartilhando conhecimento e experiência. É um trabalho conjunto para que o Paraná como um todo caminhe para o futuro”, diz a diretora da Contabilidade Geral do Estado, Gisele Carlotto.

PILOTO – A partir da próxima semana, a Sefa fará uma série de encontros com gestores municipais de diferentes regiões do Estado para apresentar o Município Nota A e o potencial que o programa oferece para cada uma das 399 cidades. A primeira reunião acontece no dia 24 de abril em Francisco Beltrão, no Sudoeste, para conversar com as prefeituras da região Sudoeste do Paraná.

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É a oportunidade não apenas de mostrar a plataforma em funcionamento como também para demonstrar como ela pode ser usada no desenvolvimento regional, além de tirar dúvidas e estreitar as relações entre os municípios e o governo estadual. De acordo com a ATE, a previsão é que novos encontros aconteçam já nas próximas semanas.

VANTAGENS – A gestão fiscal sólida e a apresentação de dados confiáveis garantem aos municípios muito mais do que apenas a nota máxima no sistema de avaliação do Tesouro Nacional. A Capag A abre portas e traz uma série de vantagens que se convertem em mais investimentos e possibilidades de crescimento.

A classificação favorece, por exemplo, a capacidade de contrair empréstimos e financiamentos junto à União. Com isso, os municípios aumentam seu potencial de fazer grandes obras e de transformar a realidade local.

Além disso, a consultoria da Sefa com o Município Nota A ajuda a evitar bloqueios de transferências voluntárias e convênios federais. Outra vantagem direta é a melhoria da transparência, seja para o próprio cidadão ou para órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado e o próprio Tesouro Nacional. “É uma parceria em que todos saem ganhando: Estado, município e o povo paranaense”, acrescenta o secretário Norberto Ortigara.

Fonte: Governo PR

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