Agro
Mapa realiza, em maio, o Mês da Saúde Animal 2026
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) realiza, entre os dias 1º e 31 de maio, o Mês da Saúde Animal 2026. Neste ano, a campanha tem como tema a brucelose bovina e busca reforçar a prevenção da doença, ampliar a cobertura vacinal nos rebanhos brasileiros e promover a conscientização sobre a importância da sanidade animal para a segurança da produção pecuária e da saúde pública.
A iniciativa mobiliza estados, produtores rurais, médicos-veterinários e entidades parceiras em torno de ações de educação sanitária e incentivo à vacinação. A escolha do tema ocorre em um contexto de desafios persistentes nos índices de imunização contra a brucelose no país. Dados do Mapa apontam que parte dos estados ainda não alcançou o percentual mínimo de 80% de cobertura vacinal, conforme previsto no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).
A campanha tem como principal objetivo ampliar a adesão à vacinação obrigatória de bezerras bovinas e bubalinas entre 3 e 8 meses de idade, considerada uma das principais estratégias para o controle da enfermidade. As ações também incluem orientação técnica e atividades de comunicação voltadas à conscientização da cadeia produtiva sobre os riscos da doença para os animais e para a população.
Ao longo de maio, o Mapa divulgará materiais informativos, como vídeos, reportagens, peças digitais e infográficos, abordando aspectos técnicos e sanitários da brucelose bovina. Os conteúdos serão disponibilizados aos Serviços Veterinários Estaduais para apoiar a disseminação das informações em todo o território nacional. Entidades parceiras também foram convidadas a integrar a mobilização por meio da publicação de conteúdos educativos sobre o tema.
A elaboração dos materiais de comunicação ocorre em parceria com instituições como o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa e Saúde Pública Veterinária (Panaftosa).
Segundo o diretor do Departamento de Saúde Animal (DSA) do Mapa, Marcelo Mota, a vacinação é fundamental para o controle da enfermidade. “Atualmente, a vacinação contra a brucelose é a única obrigatória nos rebanhos bovinos e bubalinos e constitui a principal estratégia prevista no PNCEBT para controlar a doença nos animais e, consequentemente, prevenir sua ocorrência em seres humanos”, destacou.
A brucelose bovina é uma zoonose de grande impacto econômico e sanitário, associada a perdas produtivas, restrições comerciais e riscos à saúde pública. Nesse contexto, a ampliação da cobertura vacinal e o fortalecimento das ações de vigilância e controle são considerados essenciais para reduzir a circulação do agente infeccioso e garantir a segurança da pecuária nacional.
Programa Nacional
Instituído em 2001, o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) consolidou-se como um dos principais instrumentos da defesa agropecuária brasileira. O programa estrutura ações de prevenção, vigilância e controle dessas enfermidades em todo o país.
Ao longo dos anos, o PNCEBT contribuiu para a redução da ocorrência da brucelose, fortalecendo a sanidade dos rebanhos e ampliando a competitividade da pecuária brasileira no mercado nacional e internacional.
Durante o Mês da Saúde Animal, o Mapa promoverá ações coordenadas em todo o território nacional para ampliar a visibilidade do tema e reforçar a importância do engajamento da cadeia produtiva na adoção de boas práticas sanitárias, fundamentais para a manutenção de rebanhos saudáveis e para o fortalecimento da defesa agropecuária brasileira.
Informações à imprensa
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Agro
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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